Você empresário sabia que o INSS pode estar lhe cobrando valores a mais do que realmente deveria
Você
que é empresário sabe que existe a necessidade de realizar o
recolhimento da contribuição patronal para o custeio da seguridade
social, que em regra, é de 20% sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas durante o mês aos seus empregados, este
total de remunerações é chamado de base de cálculo para a
contribuição social que possui previsão legal na Constituição
Federal em seu artigo 195 e na Lei 8.212/91 em seu artigo 22.
O
problema surge quando o INSS começa a adicionar no montante que
constitui a base de cálculo da contribuição verbas as quais não
possuem natureza salarial e sim indenizatórias, fazendo com que o
contribuinte pague tributos além do que realmente necessitaria
recolher, fazendo com que estudiosos da área tributária começassem
a questionar se a incidência da contribuição social patronal sobre
verbas indenizatórias não seria uma cobrança ilegal. Atualmente o
judiciário já firmou posicionamento em favor do contribuinte sobre
cinco destas verbas, apesar de ainda haver muitas outras sendo
questionadas, o que marca uma vitória parcial do contribuinte.
As
empresas que podem se valer deste direito são aquelas optantes pelo
regime de contribuição do lucro real ou presumido, podendo também
ser aplicado as empresas optantes do simples nacional que se
enquadrem na tabela do anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
Já
as verbas que possuem caráter indenizatório que podem ser
discutidas juridicamente são;
- Terço constitucional de férias,
- Aviso prévio indenizado
- Auxílio-doença (primeiros 15 dias)
Estas
três primeiras verbas já foram reconhecidas pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), entregando mais de garantia ao
contribuinte
- Salário maternidade/paternidade
- Adicional de horas extraordinárias
- Auxílio-alimentação
Estas
outras três verbas foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), em julgamento com repercussão geral, o que também entrega
maior segurança ao contribuinte na discussão judicial destas
verbas. Já as verbas que serão elencadas abaixo, apesar de haver
posicionamento favorável ao contribuinte em Tribunais Federais,
estas ainda carecem de decisões nos Tribunais de Cúpula
brasileiros, mas ainda sim oferecem prospectiva favoráveis ao contribuinte e são estas;
- Auxílio-transporte;
- Auxílio-moradia;
- Auxílio-creche;
- Remuneração de férias
- Férias indenizadas
- Bônus e distribuição de lucros
- Adicional noturno
- Adicional de periculosidade
- Adicional de insalubridade
- FGTS
- Prêmios
- Gratificações
- Bônus eventuais
- Valores decorrentes de cessão de direitos autorais,
- Licenças prêmios
- Repartição de lucros e resultados
- Complementação de auxílio-doença ou acidentário
O
procedimento apto a ser realizado pelo empresário para que o mesmo
possa diminuir o montante ao qual incide a alíquota de 20% da
referida contribuição social patronal é o judicial, não devendo o
mesmo simplesmente retirar estes valores da base de cálculo do
tributo, sob pena de ser autuado pela Receita Federal, sendo
necessário a contratação de um advogado tributárias apto a
defender seus interesses face ao Fisco, para que trabalhando junto ao
contador da empresa possa levantar os valores a serem retirados da
base de cálculo por via judiciária, ressaltar-se que por meio desta
medida jurídica é possível o profissional tributarista requerer
tanto a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco
anos quanto a devida retirada das verbas de natureza indenizatória
das futuras bases de cálculo da contribuição social patronal, o
que acarreta economia para o empresariado, situação muito
pertinente no cenário brasileiro, uma vez que como já citado em
outros informativos aqui no Blog, possuímos uma das maiores cargas
tributárias do mundo, não podendo o empresariado deixar de
aproveitar as oportunidades que o profissional da área tributarista lhes
proporcionam, a exemplo do ICMS no PIS/COFINS e a contribuição de10% nas demissões sem justa causa, todas com possibilidades reais de proporcionarem justiça Fiscal as vossas empresas.
O
presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, Formando
em direito pela faculdade Doctum,
o mesmo
possui carácter meramente informativo e
havendo maiores dúvidas procure um
advogado tributarista
para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.