terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Ressarcimento do INSS sobre verbas indenizatórias

Você empresário sabia que o INSS pode estar lhe cobrando valores a mais do que realmente deveria






   Você que é empresário sabe que existe a necessidade de realizar o recolhimento da contribuição patronal para o custeio da seguridade social, que em regra, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês aos seus empregados, este total de remunerações é chamado de base de cálculo para a contribuição social que possui previsão legal na Constituição Federal em seu artigo 195 e na Lei 8.212/91 em seu artigo 22.
   O problema surge quando o INSS começa a adicionar no montante que constitui a base de cálculo da contribuição verbas as quais não possuem natureza salarial e sim indenizatórias, fazendo com que o contribuinte pague tributos além do que realmente necessitaria recolher, fazendo com que estudiosos da área tributária começassem a questionar se a incidência da contribuição social patronal sobre verbas indenizatórias não seria uma cobrança ilegal. Atualmente o judiciário já firmou posicionamento em favor do contribuinte sobre cinco destas verbas, apesar de ainda haver muitas outras sendo questionadas, o que marca uma vitória parcial do contribuinte.
   As empresas que podem se valer deste direito são aquelas optantes pelo regime de contribuição do lucro real ou presumido, podendo também ser aplicado as empresas optantes do simples nacional que se enquadrem na tabela do anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
Já as verbas que possuem caráter indenizatório que podem ser discutidas juridicamente são;
  • Terço constitucional de férias,
  • Aviso prévio indenizado
  • Auxílio-doença (primeiros 15 dias)
  Estas três primeiras verbas já foram reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entregando mais de garantia ao contribuinte

  • Salário maternidade/paternidade
  • Adicional de horas extraordinárias
  • Auxílio-alimentação
   Estas outras três verbas foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, o que também entrega maior segurança ao contribuinte na discussão judicial destas verbas. Já as verbas que serão elencadas abaixo, apesar de haver posicionamento favorável ao contribuinte em Tribunais Federais, estas ainda carecem de decisões nos Tribunais de Cúpula brasileiros, mas ainda sim oferecem prospectiva favoráveis ao contribuinte e são estas;
  • Auxílio-transporte;
  • Auxílio-moradia;
  • Auxílio-creche;
  • Remuneração de férias
  • Férias indenizadas
  • Bônus e distribuição de lucros
  • Adicional noturno
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional de insalubridade
  • FGTS
  • Prêmios
  • Gratificações
  • Bônus eventuais
  • Valores decorrentes de cessão de direitos autorais,
  • Licenças prêmios
  • Repartição de lucros e resultados
  • Complementação de auxílio-doença ou acidentário
   O procedimento apto a ser realizado pelo empresário para que o mesmo possa diminuir o montante ao qual incide a alíquota de 20% da referida contribuição social patronal é o judicial, não devendo o mesmo simplesmente retirar estes valores da base de cálculo do tributo, sob pena de ser autuado pela Receita Federal, sendo necessário a contratação de um advogado tributárias apto a defender seus interesses face ao Fisco, para que trabalhando junto ao contador da empresa possa levantar os valores a serem retirados da base de cálculo por via judiciária, ressaltar-se que por meio desta medida jurídica é possível o profissional tributarista requerer tanto a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos quanto a devida retirada das verbas de natureza indenizatória das futuras bases de cálculo da contribuição social patronal, o que acarreta economia para o empresariado, situação muito pertinente no cenário brasileiro, uma vez que como já citado em outros informativos aqui no Blog, possuímos uma das maiores cargas tributárias do mundo, não podendo o empresariado deixar de aproveitar as oportunidades que o profissional da área tributarista lhes proporcionam, a exemplo do ICMS no PIS/COFINS e a contribuição de10% nas demissões sem justa causa, todas com possibilidades reais de proporcionarem justiça Fiscal as vossas empresas.
   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, Formando em direito pela faculdade Doctum, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure um advogado tributarista para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Saiba como reaver o ICMS em substituição tributária(ICMS-ST)

Você sabia que pode reaver valores pagos a mais de ICMS em substituição tributária(ICMS-ST) 






     O ICMS é o imposto criado pelos Estados e Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação que em regra, incide sobre cada uma das fases da cadeia de produção, entretanto, quando se é adotado a sistemática do ICMS substituição tributária para frente (ICMS-ST), a arrecadação que antes era realizada em cada uma das etapas de produção, passa a ser arrecadada no início do processo de produção/comercialização, sendo utilizado uma base de cálculo presumida para se chegar ao montante a ser pago, o que muita das vezes não corresponde ao verdadeiro valor praticado pelo varejista/atacadista ao final do processo/comercialização.
       A Constituição Federal em seu artigo 150, parágrafo 7º, autorizou a restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST caso o fato gerador presumido não ocorra, porém, ela não diz nada sobre o destoamento entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo realmente praticada, o que a depender da situação pode caracterizar o pagamento de valores a mais ao Fisco, tendo sido a discussão levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE593.849/MG com repercussão geral, que decidiu ser devida a diferença pago a mais na base de cálculo do ICMS-ST conforme se pode notar no enunciado jurisprudencial em que se firmou a tese "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” marcando uma vitória ao contribuinte face aos abusos do Fisco.
       As medidas a serem realizadas pelo contribuinte para ter ressarcido os valores pagos a mais a título de ICMS-ST poderão ser por via administrativa ou judicial a depender do caso concreto ao qual se enquadra o contribuinte, vale ressaltar que a via administrativa em regra, costuma ser mais célere, podendo o contribuinte optar por realizar a compensação dos valores aos quais possui para restituição com os valores devidos a título de tributos ao Fisco(desde que destinados ao mesmo ente arrecadador) ou reaver os valores em pecúnia, que poderá ser por meio de precatória ou requisição de pequeno valor “RPV”(a depender do valor a ser restituído).
    A tese firmada pelo STF sobre ICMS-ST possui como beneficiários empresários que comercializem as mercadorias previstas nos anexos do convênio CONFAZ 92/2015 as quais podemos citar alguns como empresários do setor de combustíveis, autopeças, lubrificantes, materiais de construção e congêneres, veículos automotores, farmacêuticos entre outros, podendo ser conferido se seu caso se enquadra em um das situações no anexo I do convênio supramencionado.
       O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, Formando em direito pela faculdade Doctum, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure um advogado tributárista para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

ICMS Energia Elétrica

Você sabia que é possível reduzir a conta da energia elétrica por meio da redução dos tributos incidentes sobre ela




     Como já tratado em posts anteriores nossa carga tributária é uma das mais altas no cenário mundial, o que faz com que diversos estudiosos da área fiscalizem se estes tributos realmente possuem amparo legal para serem exigidos de seus contribuintes, e como se pode imaginar, muita das vezes são encontrados irregularidades que começam a ser discutidas no âmbito dos tribunais, e hoje trataremos mais uma possibilidade de redução desta carga tributária que pode ter como beneficiário tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas.
       O ICMS é um imposto cobrado pelos Estados-membros e Distrito Federal sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo o mesmo incidente sobre a energia elétrica que nos termos da lei complementar 87/96 (Lei Kandir) é considerada uma mercadoria e para possibilitar o fornecimento da energia elétrica pelas agências energéticas são utilizados uma rede de transmissão e uma rede de distribuição as quais todos nós pagamos uma tarifa por esta utilização, as chamadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição).
      O problema é que o ICMS deveria incidir apenas sobre a energia elétrica e não sobre todo o aparato necessário para que haja a efetiva entrega da energia elétrica ao contribuinte, de modo que para ocorrência da cobrança do ICMS sobre a energia elétrica (mercadoria) é indispensável a mudança de titularidade desta mercadoria(que é o fato gerador do ICMS nesta modalidade) e isto somente ocorre com a efetivo consumo da energia pelo contribuinte, não podendo se confundir o sistema de transmissão e distribuição com a própria mercadoria. Em regra, o pagamento das tarifas de TUST e TUSD são realmente devidas, o que se questiona é inclusão destes valores na base de cálculo do ICMS (que é o valor de energia elétrica que efetivamente consumimos), e a exclusão destes valores da base de cálculo do ICMS fatalmente repercutira na diminuição do valor da fatura de energia elétrica, já que à alíquota do ICMS energia elétrica é uma das mais altas variando de Estado-membro para Estado-membro, aqui no Estado de Minas Gerais por exemplo é de 30%.

      A tese do ICMS sobre a energia elétrica possui alguns posicionamentos jurisprudências favoráveis ao contribuinte, a exemplo das súmulas 166 e 391 ambas do STJ e do julgamento do processo de Nº 0320218-94.2015.3.00.0000 (STJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da Publicação: 20/05/2016), ambos os pontos fortalecendo o entendimento em prol do contribuinte.
      Já os beneficiários desta tese podem ser tanto pessoas físicas, quanto empresas, condomínios, ou seja, pessoas jurídicas em geral, que por meio de ajuizamento de ação judicial face ao Estado poderão requerer a exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS das futuras contas de energia elétrica, bem como reaver os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
        Os documentos necessários são;
  • Para pessoas físicas.
    _As contas de energia elétrica dos últimos 5 anos (caso você não as tenha, pode requer online ou pessoalmente junto a companhia elétrica de sua região, e se houver dificuldade de adquirir as últimas 60 contas, é possível fazer uma média com as últimas 12 contas)
    _Cópias do RG, CPF e da carteira de trabalho
    _Cópia da declaração do Imposto de Renda

  • Para pessoas jurídicas;
    _As contas de energia elétrica dos últimos 5 anos (caso não as tenha, pode ser requerido online ou pessoalmente junto a companhia elétrica de sua região, e se houver dificuldade de adquirir as últimas 60 contas, é possível fazer uma média com as últimas 12 contas)
    _Cópias do RG e CPF dos sócios ou representante do condomínio (síndico)
    _Cópia do contrato social no caso de empresas ou cópia do ato constitutivo do condomínio

      
     O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Pagar ou não pagar a Multa de 10% sobre o FGTS

O empregador deve pagar ou não a multa de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa










   A lei complementar 110/2001, instituiu em seu artigo 1º, contribuição social devida pelo empregador quando este realize o desligamento de um empregado sem justa causa, esta contribuição é popularmente conhecida como “multa de 10% sobre o FGTS” apesar de constituir tributo, que por definição legal contida no CTN, não pode possuir característica de penalidade, destoando de caracterizar-se como multa, mas sim como tributo.
      Todos sabemos que o Brasil possui alta carga tributária é de se imaginar que as empresas também sofram com isso, fazendo que seja necessário, muitas das vezes, que as mesmas realizem manobras legais para poder diminuí-la, e no caso da contribuição de 10% sobre o montante depositado no FGTS, isso só é possível devido a finalidade da exação, que foi instituída para suprir o deficit das contas vinculadas do FGTS causadas pelo expurgos inflacionários nos períodos de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, frutos da decisão do STF no RExts 248.188 e 226.855, já ter sido alcançada, permitindo que se questione a validade da exação no poder judiciário.
   Fortalecendo este posicionamento, o juiz Federal Raydan Evangelista, da 20ª vara de Belo Horizonte/MG, no processo nº 0015298-54.2016.4.01.3800, declarou a inconstitucionalidade  incidental do artigo 1º da LC 110/2001, exatamente o artigo que instituiu a exação em tela, outro ponto de grande relevância, aqui no tocante as empresas optantes pelo regime tributário do simples nacional, foi a liminar favorável ao contribuinte concebida no processo nº 5000643-79.2018.4.03.6123, que em análise ao art.13, § 3º da LC 123/2006, (lei que instituiu o novo simples nacional), verificou que a contribuição de 10% sobre o FGTS não figura no rol de tributos arrecadados de forma unificada pelo regime do simples nacional.
    Por fim vale ressaltar que o não pagamento da referida contribuição somente pode se dar por via judicial, podendo se valer destes argumentos, tanto empresas optantes do simples nacional, quanto empresas optantes pelos outros regimes e o primeiro passo é contratar um advogado apto para defender seus direitos face ao fisco, que a depender a situação poderá ate mesmo lhe garantir a restituição de valores pagos nos últimos 5 anos a título da contribuição (multa de 10% sobre o FGTS).
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.



Fontes:


https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI188246,71043-ADIns+questionam+10+do+FGTS+em+dispensa+sem+justa+causa


sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Como realizar o desmembramento de um terreno

Você sabe o que é necessário para realização do desmembramento de um terreno






   

     O desmembramento de um terreno é realização da divisão do mesmo em lotes destinados a edificação, sendo aproveitado o sistema viário(ruas) já existente, não podendo ser realizado a abertura de novas vias ou o alargamento das que já existentes.

     O objetivo do desmembramento é permitir que cada lote possua sua escritura e matrícula individuais, devendo ser observado a metragem mínima de testada (frente do lote) definidas por lei municipal da situação dos lotes.

        Para sua realização será necessário a contratação de um profissional habilitado pelo CREA que ira realizar a medição do terreno e a divisão pretendida pelo proprietário, elaborando o memorial descritivo do mesmo contendo:

         I_ a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

         II_ a indicação do tipo de uso predominante no local;

         III_ a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

       Acrescentando além do memorial descritivo acima mencionado, a certidão atualizada da matrícula do terreno, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente e os documentos do proprietário e seu cônjuge ou companheiro(a depender do regime de casamento) sendo requerido junto a prefeitura a aprovação do projeto de desmembramento.

     Uma vez aprovado o projeto de desmembramento, deve-se submetê-lo ao registro imobiliário dentro do prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação devendo juntar os seguintes documentos;
  • I_título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula.
  • II_histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;
  • III_certidões negativas:
    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
  • IV_certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do proprietário, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao proprietário, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o proprietário, pelo período de 10 (dez) anos.
  • V_cópia do ato de aprovação do desmembramento.
  • VI_exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão.
  • VII_declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do desmembramento.
  • Deve-se pagar os emolumentos(taxas) cartorários.
      Este trabalho foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, Formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo dentro das circunstâncias do caso concreto.


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