terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Ressarcimento do INSS sobre verbas indenizatórias

Você empresário sabia que o INSS pode estar lhe cobrando valores a mais do que realmente deveria






   Você que é empresário sabe que existe a necessidade de realizar o recolhimento da contribuição patronal para o custeio da seguridade social, que em regra, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês aos seus empregados, este total de remunerações é chamado de base de cálculo para a contribuição social que possui previsão legal na Constituição Federal em seu artigo 195 e na Lei 8.212/91 em seu artigo 22.
   O problema surge quando o INSS começa a adicionar no montante que constitui a base de cálculo da contribuição verbas as quais não possuem natureza salarial e sim indenizatórias, fazendo com que o contribuinte pague tributos além do que realmente necessitaria recolher, fazendo com que estudiosos da área tributária começassem a questionar se a incidência da contribuição social patronal sobre verbas indenizatórias não seria uma cobrança ilegal. Atualmente o judiciário já firmou posicionamento em favor do contribuinte sobre cinco destas verbas, apesar de ainda haver muitas outras sendo questionadas, o que marca uma vitória parcial do contribuinte.
   As empresas que podem se valer deste direito são aquelas optantes pelo regime de contribuição do lucro real ou presumido, podendo também ser aplicado as empresas optantes do simples nacional que se enquadrem na tabela do anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
Já as verbas que possuem caráter indenizatório que podem ser discutidas juridicamente são;
  • Terço constitucional de férias,
  • Aviso prévio indenizado
  • Auxílio-doença (primeiros 15 dias)
  Estas três primeiras verbas já foram reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entregando mais de garantia ao contribuinte

  • Salário maternidade/paternidade
  • Adicional de horas extraordinárias
  • Auxílio-alimentação
   Estas outras três verbas foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral, o que também entrega maior segurança ao contribuinte na discussão judicial destas verbas. Já as verbas que serão elencadas abaixo, apesar de haver posicionamento favorável ao contribuinte em Tribunais Federais, estas ainda carecem de decisões nos Tribunais de Cúpula brasileiros, mas ainda sim oferecem prospectiva favoráveis ao contribuinte e são estas;
  • Auxílio-transporte;
  • Auxílio-moradia;
  • Auxílio-creche;
  • Remuneração de férias
  • Férias indenizadas
  • Bônus e distribuição de lucros
  • Adicional noturno
  • Adicional de periculosidade
  • Adicional de insalubridade
  • FGTS
  • Prêmios
  • Gratificações
  • Bônus eventuais
  • Valores decorrentes de cessão de direitos autorais,
  • Licenças prêmios
  • Repartição de lucros e resultados
  • Complementação de auxílio-doença ou acidentário
   O procedimento apto a ser realizado pelo empresário para que o mesmo possa diminuir o montante ao qual incide a alíquota de 20% da referida contribuição social patronal é o judicial, não devendo o mesmo simplesmente retirar estes valores da base de cálculo do tributo, sob pena de ser autuado pela Receita Federal, sendo necessário a contratação de um advogado tributárias apto a defender seus interesses face ao Fisco, para que trabalhando junto ao contador da empresa possa levantar os valores a serem retirados da base de cálculo por via judiciária, ressaltar-se que por meio desta medida jurídica é possível o profissional tributarista requerer tanto a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos quanto a devida retirada das verbas de natureza indenizatória das futuras bases de cálculo da contribuição social patronal, o que acarreta economia para o empresariado, situação muito pertinente no cenário brasileiro, uma vez que como já citado em outros informativos aqui no Blog, possuímos uma das maiores cargas tributárias do mundo, não podendo o empresariado deixar de aproveitar as oportunidades que o profissional da área tributarista lhes proporcionam, a exemplo do ICMS no PIS/COFINS e a contribuição de10% nas demissões sem justa causa, todas com possibilidades reais de proporcionarem justiça Fiscal as vossas empresas.
   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, Formando em direito pela faculdade Doctum, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure um advogado tributarista para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

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