quarta-feira, 15 de maio de 2019

O Instituto da Confissão Espontânea Tributária


Quatro aspectos da confissão espontânea tributária






   Olá caros leitores, hoje falaremos um pouco sobre o instituto da confissão espontânea, também chamada de denúncia espontânea. Trata-se de um instituto previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seu art.138, que garante ao contribuinte/devedor a possibilidade de afastamento da multa pelo cometimento de uma infração tributária, desde que cumpridos alguns requisitos legais.
   O primeiro ponto importante é que a confissão espontânea não se aplica a tributos sujeitos ao lançamento por homologação. No lançamento por homologação há a determinação legal para que o próprio contribuinte calcule o montante devido e realize o pagamento do tributo, restando ao ente Fiscal apenas o dever de verificar se os valores estão corretos para em seguida homologá-los ou realizar a cobrança do valor ao qual entende devido. Nesta modalidade de lançamento o fato de o contribuinte realizar o cálculo a menor e por consequência realizar o pagamento do tributo a menor tem o condão de constituir crédito tributário em favor do Fisco, o que já garante a inscrição deste crédito em dívida ativa, comumente chamada de CDA (Certidão de Dívida Ativa) permitindo ao Fisco a execução fiscal da dívida. Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação são o IR e o ICMS dentre outros.
   Um segundo ponto de relevância é que a confissão espontânea deve ocorrer antes que o ente Fiscal tome qualquer medida administrativa ou fiscalizatória contra o contribuinte/devedor. Isso ocorre porque a finalidade legal do instituto é diminuir os custos com procedimentos fiscalizatórios realizados pela administração tributária, em contrapartida, a administração tributária valoriza o comportamento do contribuinte/devedor que de forma espontânea realiza a confissão da infração e o pagamento do tributo devido.
   Um terceiro ponto apresentado pelo instituto é que realizado a confissão e o pagamento espontâneo, tanto as multas punitivas, quanto as multas moratórias serão afastadas, o que na prática pode representar uma grande vantagem para o contribuinte, já que as multas tributárias possuem elevada onerosidade. Vale ressaltar que o pagamento do tributo devido necessariamente deverá ser realizado à vista e que o instituto da confissão espontânea não se aplica as obrigações tributárias acessórias. Em resumo, as obrigações tributárias se dividem em principal e acessórias, serão principal quando constituírem uma obrigação de pagar quantia certa como por exemplo, pagar o tributo ou multa tributária e serão acessórias quando constituírem uma obrigação de fazer ou não fazer a exemplo da obrigação de empresas em escrituração de receitas e despesas em livros próprios, a realização da declaração do IR.
   Quarto e derradeiro ponto de relevância é o termo final para realização da confissão espontânea. Como supramencionado a confissão deve ocorrer antes que a administração tributária instaure qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, mas quando pode-se considerar completo o ato administrativo que instaura o procedimento administrativo? O ato administrativo estará completo no momento da assinatura do termo de instauração pela administração tributária conforme previsão do art. 196 do CTN.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.

    Siga-nos para receber em primeira mão as informações do Blog Jurídico.



Fontes:




quarta-feira, 8 de maio de 2019

Malha Fina do Imposto de Renda


Cinco aspectos da Malha Fina no Imposto de Renda







   
  Olá caros leitores, em nossa última postagem falamos sobre o ImpostoRenda trazendo algumas especificidades deste tributo. Hoje falaremos sobre a famosa Malha Fina do Imposto de Renda.
   A malha fina é um procedimento realizado pela Receita Federal que visa identificar inconsistências contidas na declaração do imposto de renda realizada pelo contribuinte, sendo executado em todas as declarações entregues sem exceções.
   O primeiro aspecto da malha fina, é que trata-se de um procedimento em que ocorre a verificação e o cruzamento das informações entregues pelo contribuinte, este procedimento inicia-se de forma eletrônica, se durante o procedimento a declaração não apontar inconsistências e mesma será homologada, em contra partida, havendo a constatação de inconsistências passam a ser separadas para averiguação aprofundada das informações contidas na declaração, nesta etapa pode o contribuinte ser chamado a prestar esclarecimentos, o que pode gerar multas ou não.
   O segundo aspecto, as possibilidades para se cair na malha fina são inúmeros, mas em regra, o que ocorre é a realização de ações menos expressivas e muitas vezes sem a má-fé do contribuinte, correspondendo a simples equívocos, nestes casos, geralmente o contribuinte é chamado para realizar a correção da declaração, não havendo imposição de multa, está somente será devida caso haja valores ainda devidos ao imposto de renda.
   O terceiro aspecto, as multas aplicadas na malha fina possuem uma grande variação, podendo partir de 20% do valor ainda devido, para aqueles contribuintes que enviam nova declaração retificada antes de serem notificados pela Receita Federal, a 75% do valor devido pelo contribuinte após a notificação da Receita federal. Em situações mais complexas a multa pode chegar de 150% a 225% do valor devido de imposto de renda, a exemplo de casos graves como sonegação/fraudes. Em ambas as possibilidades de aplicação de multa, seja ela menos gravosa ou não, haverá a incidência da taxa Selic para correção dos valores a serem pagos pelo contribuinte.
  O quarto aspecto, após realizar a declaração de imposto de renda é possível que o contribuinte verifique e acompanhe o procedimento por meio do Centrovirtual de Atendimento da Receita Federal. Assim o contribuinte pode verificar se houve alguma inconsistência em sua declaração de imposto de renda, permitindo ao mesmo a realização da declaração retificadora antes de ser notificado pela Receita Federal, claro que para isso o contribuinte não pode se manter inerte, devendo realizar as correções o quanto antes possível.
   O quinto e último aspecto de hoje, caso você caia na malha fina, o primeiro passo é identificar a inconsistência encontrada pelo procedimento e desta forma tentar solucionar o problema. Caso sinta necessidade não exite em contratar um profissional para lhe ajudar, uma vez que uma resposta rápida a situação pode lhe garantir economia no valor a ser pago a título de multa. A final não é incomum a ocorrência de erros simples na elaboração da declaração de imposto de renda que acabe levando o contribuinte a cair na malha fina, neste caso, deve o contribuinte manter a calma e realizar a retificação da declaração evitando maiores complicações.
   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.
    Siga-nos para receber em primeira mão as informações do Blog Jurídico.

quinta-feira, 2 de maio de 2019

Imposto de Renda 2019





Saiba um pouco sobre esta relação jurídico tributário 







    Hoje trataremos sobre o Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, popularmente conhecido como Imposto de Renda (IR), trata-se de um tributo pago a União nos ditames da Constituição federal em seu art. 153, III e regulamentado infraconstitucional pelos art.43 a 45 do CTN e pela Leis 7.713/88 e Lei 9.250/95 para Imposto de Renda pessoa física (IRPF) e Lei 8.981/95 e Lei 8.430/96 para Imposto de Renda pessoa jurídica (IRPJ), além do Decreto Nº 9.580/2018 que regulamenta ambas as formas de tributação.
   A Constituição Federal ao instituir competência a União para criação do IR determinou a observância de alguns princípios pelo legislador, sendo estes a generalidade, universalidade e a progressividade. A generalidade nos ditames da doutrina dominante esta ligada a gênero, por este princípio toda e qualquer pessoa que se adéque as situações legais será contribuinte do IR, a universalidade esta ligada aos bens do contribuinte de modo que para o direito tributário não importa de onde veio a renda ou o proveito, ocorrido o fato gerador do IR nascerá a obrigação de pagar o tributo, já a progressividade visa permitir a observância do princípio da capacidade contributiva do contribuinte, materializando-se no cotidiano do contribuinte na variação das alíquotas do IR e o afastamento de qualquer um destes princípios acarreta na inconstitucionalidade da cobrança do tributo.
    No Brasil para realização da tributação e determinação do fato gerador de um tributo é utilizado a Regra Matriz de incidência Tributária que subdivide-se em 5 diretrizes, aspecto material, aspecto temporal, aspecto espacial, aspecto pessoal, aspecto quantitativo. O aspecto material visa dizer COMO ocorre o fato gerador do tributo, o aspecto temporal visa determinar QUANDO ocorre o fato gerador da obrigação tributária, o aspecto espacial visa determinar ONDE ocorre o fato gerado do tributo, o aspecto pessoal visa determinar QUEM são os sujeitos da relação tributária, quem deve receber e quem deve pagar o tributo e por derradeiro o aspecto quantitativo visa determinar o QUANTO deve ser pago estipulando a base de cálculo e alíquota do tributo.
   O especto material do IR é o auferimento de Renda, intendida como fruto do capital (aluguel, ações, juros de investimentos, herança, etc) ou do trabalho (salário) e proventos de qualquer natureza, intendido como qualquer valor que não se configure como Renda. Vale ressaltar que os tribunais de cúpula brasileiros não entendem como Renda tributável valores de natureza indenizatória.
    Quanto ao aspecto temporal fala-se que o fato gerador do IR é periódico. Em termos práticos o fato gerador do IRPF e IRPJ optante do lucro real e simples nacional ocorre mensalmente dentro do ano civil, sendo o recolhimento do IRPF e IRPJ realizado no início do ano civil subsequente, já o recolhimento do IRPJ optante pelo lucro presumido a periodicidade é trimestral.
   O aspecto espacial do IR é o território nacional, entretanto, a renda ou provento de qualquer natureza auferido fora do território nacional também poderá ser tributada devendo ser observado os acordos internacional de tributação e suas especificidades para se verificar se haverá a tributação ou não.
   Quanto ao aspecto pessoal, o IR tem como sujeito ativo da relação jurídico tributária a União Federal e como sujeito passivo poderá ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica que auferirem renda ou proveitos.
    Por derradeiro, o aspecto quantitativo corresponde a base de cálculo e a alíquota do IR. É neste aspecto que podemos observar a aplicação do princípio da progressividade que demonstraremos a diante.
      Procedibilidade do IR;
_ Inicialmente é feito a declaração de IR, trata-se do procedimento de lançamento do imposto pelo qual o próprio contribuinte apura os valores devidos e realiza o pagamento do mesmo. E ocorrendo alguma inconsistência nos valores declarados pelo contribuinte, a Receita Federal inicia um processo de verificação e apuração destas inconsistências, a chamada malha fina.

_ Não sendo constatado qualquer inconsistência, a Receita Federal homologa a declaração e você contribuinte esta livre desta preocupação ate a necessidade de uma nova declaração.

_ Caso você caia na malha fina poderá ser necessário a contratação de um profissional para verificar se a apuração realizada pela Receita Federal esta correta, para que desta forma seja possível adotar a medida adequada a situação enfrentada, seja o pagamento da diferença apurada ou a instauração de um processo administrativa visando desconstituir a cobrança indevida promovida pela Receita Federal/Fisco.

_ Caso o contribuinte perca o prazo para realizar a declaração ele pode realizá-la posteriormente pagando a multa corresponde ao atraso. Esta multa atualmente inicia-se em R$165,74 (Cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro reais) podendo chegar a 20% do valor devido a Receita Federal.
   Atualmente os contribuintes obrigados a realizar a declaração do IR e o pagamento deste são aqueles que auferiram renda superior a R$ 28.559,70 no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro. Caso o contribuinte seja produtor rural a renda auferida precisa ser superior a R$ 142.798,50, de modo que todo contribuinte com renda auferida inferior a estes valores estão isentos do pagamento do IR, observando-se a possibilidade de deduções ao realizar a declaração do IR.
   O prazo para realização da declaração, sem que haja incidência de multa é ate dia 30/04/2019, quem realizar após este período necessariamente precisara realizar o pagamento da multa.
    A progressividade das alíquotas do IRPF segue a seguinte situação, quem recebeu de R$ 28.559,70 até R$33.919,18 em 2018 paga alíquota de 7,5%, quem recebeu de R$33.919,18 até R$45.012,60 paga alíquota de 15%, quem recebeu de R$45.012,61 até R$55.976,16 paga alíquota de 22,5%, quem recebeu acima de R$55.976,16 paga alíquota de 27,5%.
    Apesar das complexidades do IR, este trabalha visa trazer um pouco de informação sobre como ele funciona e sua ligação com o contribuinte.
   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.

Fontes:


Última Postagem

O Instituto da Confissão Espontânea Tributária

Quatro aspectos da confissão espontânea tributária    Olá caros leitores, hoje falaremos um pouco sobre o instituto da confi...

Mais visualizadas