quinta-feira, 2 de maio de 2019

Imposto de Renda 2019





Saiba um pouco sobre esta relação jurídico tributário 







    Hoje trataremos sobre o Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, popularmente conhecido como Imposto de Renda (IR), trata-se de um tributo pago a União nos ditames da Constituição federal em seu art. 153, III e regulamentado infraconstitucional pelos art.43 a 45 do CTN e pela Leis 7.713/88 e Lei 9.250/95 para Imposto de Renda pessoa física (IRPF) e Lei 8.981/95 e Lei 8.430/96 para Imposto de Renda pessoa jurídica (IRPJ), além do Decreto Nº 9.580/2018 que regulamenta ambas as formas de tributação.
   A Constituição Federal ao instituir competência a União para criação do IR determinou a observância de alguns princípios pelo legislador, sendo estes a generalidade, universalidade e a progressividade. A generalidade nos ditames da doutrina dominante esta ligada a gênero, por este princípio toda e qualquer pessoa que se adéque as situações legais será contribuinte do IR, a universalidade esta ligada aos bens do contribuinte de modo que para o direito tributário não importa de onde veio a renda ou o proveito, ocorrido o fato gerador do IR nascerá a obrigação de pagar o tributo, já a progressividade visa permitir a observância do princípio da capacidade contributiva do contribuinte, materializando-se no cotidiano do contribuinte na variação das alíquotas do IR e o afastamento de qualquer um destes princípios acarreta na inconstitucionalidade da cobrança do tributo.
    No Brasil para realização da tributação e determinação do fato gerador de um tributo é utilizado a Regra Matriz de incidência Tributária que subdivide-se em 5 diretrizes, aspecto material, aspecto temporal, aspecto espacial, aspecto pessoal, aspecto quantitativo. O aspecto material visa dizer COMO ocorre o fato gerador do tributo, o aspecto temporal visa determinar QUANDO ocorre o fato gerador da obrigação tributária, o aspecto espacial visa determinar ONDE ocorre o fato gerado do tributo, o aspecto pessoal visa determinar QUEM são os sujeitos da relação tributária, quem deve receber e quem deve pagar o tributo e por derradeiro o aspecto quantitativo visa determinar o QUANTO deve ser pago estipulando a base de cálculo e alíquota do tributo.
   O especto material do IR é o auferimento de Renda, intendida como fruto do capital (aluguel, ações, juros de investimentos, herança, etc) ou do trabalho (salário) e proventos de qualquer natureza, intendido como qualquer valor que não se configure como Renda. Vale ressaltar que os tribunais de cúpula brasileiros não entendem como Renda tributável valores de natureza indenizatória.
    Quanto ao aspecto temporal fala-se que o fato gerador do IR é periódico. Em termos práticos o fato gerador do IRPF e IRPJ optante do lucro real e simples nacional ocorre mensalmente dentro do ano civil, sendo o recolhimento do IRPF e IRPJ realizado no início do ano civil subsequente, já o recolhimento do IRPJ optante pelo lucro presumido a periodicidade é trimestral.
   O aspecto espacial do IR é o território nacional, entretanto, a renda ou provento de qualquer natureza auferido fora do território nacional também poderá ser tributada devendo ser observado os acordos internacional de tributação e suas especificidades para se verificar se haverá a tributação ou não.
   Quanto ao aspecto pessoal, o IR tem como sujeito ativo da relação jurídico tributária a União Federal e como sujeito passivo poderá ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica que auferirem renda ou proveitos.
    Por derradeiro, o aspecto quantitativo corresponde a base de cálculo e a alíquota do IR. É neste aspecto que podemos observar a aplicação do princípio da progressividade que demonstraremos a diante.
      Procedibilidade do IR;
_ Inicialmente é feito a declaração de IR, trata-se do procedimento de lançamento do imposto pelo qual o próprio contribuinte apura os valores devidos e realiza o pagamento do mesmo. E ocorrendo alguma inconsistência nos valores declarados pelo contribuinte, a Receita Federal inicia um processo de verificação e apuração destas inconsistências, a chamada malha fina.

_ Não sendo constatado qualquer inconsistência, a Receita Federal homologa a declaração e você contribuinte esta livre desta preocupação ate a necessidade de uma nova declaração.

_ Caso você caia na malha fina poderá ser necessário a contratação de um profissional para verificar se a apuração realizada pela Receita Federal esta correta, para que desta forma seja possível adotar a medida adequada a situação enfrentada, seja o pagamento da diferença apurada ou a instauração de um processo administrativa visando desconstituir a cobrança indevida promovida pela Receita Federal/Fisco.

_ Caso o contribuinte perca o prazo para realizar a declaração ele pode realizá-la posteriormente pagando a multa corresponde ao atraso. Esta multa atualmente inicia-se em R$165,74 (Cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro reais) podendo chegar a 20% do valor devido a Receita Federal.
   Atualmente os contribuintes obrigados a realizar a declaração do IR e o pagamento deste são aqueles que auferiram renda superior a R$ 28.559,70 no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro. Caso o contribuinte seja produtor rural a renda auferida precisa ser superior a R$ 142.798,50, de modo que todo contribuinte com renda auferida inferior a estes valores estão isentos do pagamento do IR, observando-se a possibilidade de deduções ao realizar a declaração do IR.
   O prazo para realização da declaração, sem que haja incidência de multa é ate dia 30/04/2019, quem realizar após este período necessariamente precisara realizar o pagamento da multa.
    A progressividade das alíquotas do IRPF segue a seguinte situação, quem recebeu de R$ 28.559,70 até R$33.919,18 em 2018 paga alíquota de 7,5%, quem recebeu de R$33.919,18 até R$45.012,60 paga alíquota de 15%, quem recebeu de R$45.012,61 até R$55.976,16 paga alíquota de 22,5%, quem recebeu acima de R$55.976,16 paga alíquota de 27,5%.
    Apesar das complexidades do IR, este trabalha visa trazer um pouco de informação sobre como ele funciona e sua ligação com o contribuinte.
   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.

Fontes:


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