Saiba um pouco sobre esta relação jurídico tributário
Hoje
trataremos sobre o Imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, popularmente conhecido como Imposto de Renda (IR), trata-se
de um tributo pago a União nos ditames da Constituição federal em seu art. 153, III e regulamentado infraconstitucional pelos art.43 a 45 do CTN e pela Leis 7.713/88 e Lei 9.250/95 para Imposto de Renda
pessoa física (IRPF) e Lei 8.981/95 e Lei 8.430/96 para Imposto de
Renda pessoa jurídica (IRPJ), além do Decreto Nº 9.580/2018 que
regulamenta ambas as formas de tributação.
A
Constituição Federal ao instituir competência a União para
criação do IR determinou a observância de alguns princípios pelo
legislador, sendo estes a generalidade, universalidade e a
progressividade. A generalidade nos ditames da doutrina dominante
esta ligada a gênero, por este princípio toda e qualquer pessoa que
se adéque as situações legais será contribuinte do IR, a
universalidade esta ligada aos bens do contribuinte de modo que para
o direito tributário não importa de onde veio a renda ou o
proveito, ocorrido o fato gerador do IR nascerá a obrigação de
pagar o tributo, já a progressividade visa permitir a observância
do princípio da capacidade contributiva do contribuinte,
materializando-se no cotidiano do contribuinte na variação das
alíquotas do IR e o afastamento de qualquer um destes princípios
acarreta na inconstitucionalidade da cobrança do tributo.
No
Brasil para realização da tributação e determinação do fato
gerador de um tributo é utilizado a Regra Matriz de incidência
Tributária que subdivide-se em 5 diretrizes, aspecto material,
aspecto temporal, aspecto espacial, aspecto pessoal, aspecto
quantitativo. O aspecto material visa dizer COMO ocorre o fato
gerador do tributo, o aspecto temporal visa determinar QUANDO ocorre
o fato gerador da obrigação tributária, o aspecto espacial visa
determinar ONDE ocorre o fato gerado do tributo, o aspecto pessoal
visa determinar QUEM são os sujeitos da relação tributária, quem
deve receber e quem deve pagar o tributo e por derradeiro o aspecto
quantitativo visa determinar o QUANTO deve ser pago estipulando a
base de cálculo e alíquota do tributo.
O
especto material do IR é o auferimento de Renda, intendida como
fruto do capital (aluguel, ações, juros de investimentos, herança,
etc) ou do trabalho (salário) e proventos de qualquer natureza,
intendido como qualquer valor que não se configure como Renda. Vale
ressaltar que os tribunais de cúpula brasileiros não entendem como
Renda tributável valores de natureza indenizatória.
Quanto
ao aspecto temporal fala-se que o fato gerador do IR é periódico.
Em termos práticos o fato gerador do IRPF e IRPJ optante do lucro
real e simples nacional ocorre mensalmente dentro do ano civil, sendo
o recolhimento do IRPF e IRPJ realizado no início do ano civil
subsequente, já o recolhimento do IRPJ optante pelo lucro presumido
a periodicidade é trimestral.
O
aspecto espacial do IR é o território nacional, entretanto, a renda
ou provento de qualquer natureza auferido fora do território
nacional também poderá ser tributada devendo ser observado os
acordos internacional de tributação e suas especificidades para se
verificar se haverá a tributação ou não.
Quanto
ao aspecto pessoal, o IR tem como sujeito ativo da relação jurídico
tributária a União Federal e como sujeito passivo poderá ser tanto
a pessoa física quanto a pessoa jurídica que auferirem renda ou
proveitos.
Por
derradeiro, o aspecto quantitativo corresponde a base de cálculo e a
alíquota do IR. É neste aspecto que podemos observar a aplicação
do princípio da progressividade que demonstraremos a diante.
Procedibilidade
do IR;
_
Inicialmente é feito a declaração de IR, trata-se do procedimento
de lançamento do imposto pelo qual o próprio contribuinte apura os
valores devidos e realiza o pagamento do mesmo. E ocorrendo alguma
inconsistência nos valores declarados pelo contribuinte, a Receita
Federal inicia um processo de verificação e apuração destas
inconsistências, a chamada malha fina.
_
Não sendo constatado qualquer inconsistência, a Receita Federal
homologa a declaração e você contribuinte esta livre desta
preocupação ate a necessidade de uma nova declaração.
_
Caso você caia na malha fina poderá ser necessário a contratação
de um profissional para verificar se a apuração realizada pela
Receita Federal esta correta, para que desta forma seja possível
adotar a medida adequada a situação enfrentada, seja o pagamento da
diferença apurada ou a instauração de um processo administrativa
visando desconstituir a cobrança indevida promovida pela Receita
Federal/Fisco.
_
Caso o contribuinte perca o prazo para realizar a declaração ele
pode realizá-la posteriormente pagando a multa corresponde ao
atraso. Esta multa atualmente inicia-se em R$165,74 (Cento e sessenta
e cinco reais e setenta e quatro reais) podendo chegar a 20% do valor
devido a Receita Federal.
Atualmente
os contribuintes obrigados a realizar a declaração do IR e o
pagamento deste são aqueles que auferiram renda superior a R$
28.559,70 no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro. Caso o
contribuinte seja produtor rural a renda auferida precisa ser
superior a R$ 142.798,50, de modo que todo contribuinte com renda
auferida inferior a estes valores estão isentos do pagamento do IR,
observando-se a possibilidade
de deduções ao realizar a declaração do IR.
O
prazo para realização da declaração, sem que haja incidência de
multa é ate dia 30/04/2019, quem realizar após este período
necessariamente precisara realizar o pagamento da multa.
A
progressividade
das alíquotas do IRPF segue a seguinte situação, quem
recebeu de R$ 28.559,70 até R$33.919,18 em 2018 paga alíquota de
7,5%, quem
recebeu de R$33.919,18 até R$45.012,60 paga alíquota de 15%, quem
recebeu de R$45.012,61 até R$55.976,16 paga alíquota de 22,5%, quem
recebeu acima de R$55.976,16 paga alíquota de 27,5%.
Apesar
das complexidades do IR, este trabalha visa trazer um pouco de
informação sobre como ele funciona e sua ligação com o
contribuinte.
O
presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado
inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958
e Fernanda Rocha, formando
em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo
maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.
Fontes:
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