quarta-feira, 24 de abril de 2019

A aplicabilidade da teoria jurídica da perda do tempo útil?


A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor descubra como funciona



Hoje sairemos um pouco do tributário e falaremos um pouco de direito do consumidor a partir do estudo de um artigo proposto em sala de aula e que achei de grande valia e responsabilidade social, falaremos sobre a perda do tempo útil nos dias atuais, espero que gostem.

A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo útil, segundo o autor Luiz Cláudio Iamamoto, reflete a utilização por empresas de manobras comerciais abusivas que acarretam ofensa ao consumidor, os colocando em situação de vulnerabilidade na relação consumerista.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o consumidor passou a ser abraçado por um manto de proteção constitucional introduzido por meio do microssistema jurídico do direito do consumidor como direitos fundamentais que pauta-se no macro princípio da dignidade humana, que por sua vez irradia a proteção de valores como honra, integridade psicofísica, imagem, entre outros. Esta realidade introduzida pela Constituição federal de 1988, visou acabar com a exploração industrial/comercial do ser humano decorrente da má prestação do serviço ao consumidor, além da obtenção de lucros exorbitantes e desleais a pessoa do consumidor, passando a implementação do Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicação oferecer tutela ao consumidor, ganhado importante relevância na atual sociedade brasileira.
O texto produzido pelo autor demonstra o grande impacto das práticas abusivas realizadas pelas indústrias/comércios face ao consumidor levando estes passarem por fortes angústias decorrentes da má prestação de serviços, demora na resolução de problemas, necessidade de realização de vários deslocamentos na tentativa de solucionar questões envolvendo a prestação de serviços e oferecimento de produtos, atendimento do pós-venda com baixa ou nenhuma qualidade, entre outros problemas que emergem da relação consumerista e afetam a pessoa do consumidor que facilmente poderiam ser evitadas ou minimizadas pela figura do fornecedor/comerciante. Tais práticas comerciais afrontam o sistema principiológico do Código de Defesa do Consumidor, como o da boa fé objetiva uma vez que quebram os deveres de honestidade, lealdade e cooperação, impondo ao consumidor uma situação de vulnerabilidade, além de destoar do princípio da reparação integral do dano, visto que os danos ocasionados pelo desvio produtivo do consumidor, fruto das diversas diligências exigidas para solução de problemas emergentes da relação consumerista dificilmente chega a ser reparada.
Em se tratando de CDC, em regra, a responsabilidade civil é objetiva dispensando-se a análise da culpa, entretanto, deve-se persistir a existência da conduta, do dano e do nexo causal e a inexistência de um destes acarreta no afastamento da responsabilidade civil. Porém o que se observa na situação abordada pelo autor é a existência de todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo-se a culpa, apesar de ser desnecessário a análise da mesma.
É certo que todos estes fatos acima elencados acarretam problemas ao consumidor e em uma sociedade cada vez mais dinâmica em que minutos passam a receber precificação em termos de qualidade de vida de seus indivíduos, não podendo se admitir que estas práticas permaneçam, sendo o melhor meio de coerção e responsabilização de seus ostentadores, o reconhecimento e a imputação de dano moral pelo desvio produtivo ou perca do tempo útil do consumidor, indenizando o consumidor pela angústia sofrida, bem como à aplicação de uma sanção pedagógica visando inibir e educar empresas corriqueiras na utilização de práticas abusivas, tal medida sancionatória além de inibir e educar as empresas infratoras, também possui o condão de evitar o enriquecimento ilícito por parte do consumidor, uma vez que visa angariar fundos para promoção de medidas de fiscalização e a realização de campanhas educadoras, sendo os valores aplicados a título de indenização pedagógica revertidos a sociedade, concedendo as sanções pedagógicas caráter de reparação a sociedade pela prática abusiva de empresas.
A Constituição Federal de 1988 realizou inúmeras mudanças em nosso ordenamento jurídico sendo talvez a sua maior e mais importante transformação, a centralização do ser humano como base destinatária de proteção de nosso ordenamento jurídico, assumindo o princípio da dignidade humana a concretização deste entendimento, de modo, que não se pode haver conduta que como consequência despreze a dignidade do ser humano e havendo esta deve ser reprimida por meio de sanções, seja ela a reparação do dano gerado a determinado indivíduo ou a reparação do dano gerado a dignidade de uma sociedade, já que este tipo prática abusiva coloca não apenas o consumidor direto do produto ou serviço em situação de vulnerabilidade, mas também a sociedade por sermos todos consumidores equiparados em situações como estas e desta forma, reféns de tais práticas.
A utilização das ações públicas civis para tutela e quantificação do dano social e aplicação da sanção pedagógica, representa uma possibilidade viável, uma vez que permite a proteção de um grupo de indivíduos, entretanto, este caminho não representa a melhor aplicação para tutela do consumidor individual, na medida que se torna impossível quantificar o dano moral efetivamente sofrido por este sem que se tenha contato direto com o consumidor dentro do caso concreto.
Pelo exposto, concluísse que para sanar a afronta ao direito do consumidor mister é proporcionar melhores meios de atendimento pós-venda, visando minimizar os problemas emergentes neste cenário por meio do dialogo e implementação de melhores condições a didática consumerista, evitando-se o abarrotamento do judiciário, além de promover a dialética entre indústria/comércio e consumidor de forma igualitária promovendo justiça social.

Este trabalho foi desenvolvido por Fernanda Rocha, graduando do 10º período de Direito pela Faculdade Doctum, tendo o mesmo caráter meramente informativo, sobre a aplicação da teoria da perca do tempo útil consulte um advogado.

Referências:
ÂMBITO JURÍDICO.A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor
ou da perda do tempo útil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso
em: 07 abr. 2019.


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