Formas de receber valores devidos pelo Fisco
Quando
conseguimos uma vitória face ao Fisco na justiça condenado o Fisco
ao pagamento de valores a serem restituídos ao contribuinte, surge a
dúvida de como funciona esta forma de pagamento. Neste âmbito
existem algumas hipóteses de pagamento, que a depender da situação
ficará a critério do contribuinte ou do Fisco a forma ser
extipulada para a realização do pagamento destes valores.
Uma
das formas que pode ser adota é compensação de valores, esta
modalidade de pagamento tornasse uma opção quando o contribuinte
possui valores a serem pagos ao ente fiscal que foi condenado,
fazendo-se o abatimento destes valores que resultará ou na
compensação integral dos valores, ou na parcial que resultando
sobra de valores em favor do Contribuinte ou do Fisco, podendo ser
novamente compensado futuramente, caso seja em favor do contribuinte.
Outra
forma de pagamento que poderá ser escolhida pelo contribuinte é o
pagamento em pecúnia (dinheiro), a escolha desta opção se desdobra
em diversas modalidades, isso ocorre devido o Fisco representar
entidades da Administração Pública, que por sua vez não podem ter
seu patrimônio colocado sob penhora, surgindo o sistema de
Precatórios definido pela Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 100.
O
sistema de precatórios funciona da seguinte forma, quando ocorre a
condenação do Fisco ao pagamento de valores ao contribuinte deve
ser requerido a inclusão do título no sistema de precatórios. Este
sistema funciona de forma cronológica, uma vez protocolado a dívida
no sistema de precatórios, o contribuinte entra em uma espécie de
fila que deve obrigatoriamente ser pago na ordem cronológica de seu
protocolo. Em contra partida a Administração Pública deve reservar
valores em seu orçamento anual para pagamento do sistema de
precatórios ao qual é devedor.
O
sistema de Precatórios se subdivide em 2 situações, precatório
pelo regime geral, precatório de natureza alimentar, o sistema de
precatórios pelo regime geral é adotado quando o contribuinte
possui valores superiores a 40 salários mínimos em condenações de
entes fiscais de Estados-membros e DF, 60 salários mínimos entes
fiscais Federais e 30 salários mínimos de entes fiscais municipais
devendo o credor/contribuinte ter idade inferior a 60 anos, nestes
casos o crédito do contribuinte entra no sistema de precatórios
pelo regime geral, em regra, este sistema é mais demorado que os
demais por se tratar de condenações para indenização de dano
moral,
decisões
sobre desapropriações, tributos, entre outros.
O
sistema de precatórios de natureza alimentar (decisões versando sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte
ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas,
entre outros),
possui um sistema separado do sistema do regime geral, e em regra seu
pagamento ocorre de forma mais célere por se tratar de um sistema
privilegiado,
neste sistema também pode-se incluir idosos acima de 60 anos de
idade ou
pessoas com doenças graves.
Dentro
deste sistema de precatórios de natureza alimentar ainda existe uma
segunda variável, que cria uma fila de pagamento cronológico de
idosos com 80 anos ou mais, sendo esta ainda mais célere que as
demais.
Outra
forma de pagamento das condenações dos entes fiscais é Requisição
de Pequeno Valor, ou mais
conhecido como sistema de RPV, este sistema não compõe o sistema de
precatórios, mas tornasse também uma forma de pagamento das dívidas
dos entes fiscais, pelo RPV o contribuinte que possui valores iguais
ou interiores a 40
salários
mínimos
em condenações de entes fiscais de Estados-membros,
60 salários
mínimos
entes fiscais Federais e 30 salários
mínimos
de entes fiscais municipais, podem
optar por esta sistemática, que em regra determina
o pagamento em ate 60 dias após a intimação do devedor (Ente
Fiscal).
O
presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado
inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958
e Fernanda Rocha, formando
em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo
maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto
ao caso concreto.
Fontes:
Constituição
Federal
Lei
10.741/2003
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