quarta-feira, 27 de março de 2019

Não incidência do ISSQN sobre locação de bens

    



     O ISSQN é um imposto sobre serviços de qualquer natureza e nos termos do Art.156, inciso III, da Constituição Federal (CF) de 1988, a competência para sua instituição é dos municípios, já sua regulamentação se da meio da Lei Complementar (LC) 116/03.
    A LC 116/03, traz em seu anexo o rol taxativo de serviços que podem ser tributados através do ISSQN, e a não previsão de um serviço neste anexo impossibilita ao Fisco tributar a prestação de serviço em questão. O problema surge quando os municípios em uma tentativa de aumentar a arrecadação, trata situações não abrangidas pela LC 116/03 como semelhantes as previstas no rol, situação muito comum ocorrida na locação de bens móveis.
    Para um melhor entendimento da temática, o ISSQN somente incide sobre a prestação de um serviço, que nos termos do direito das obrigações, trata-se de uma obrigação de fazer, não abrangendo qualquer outra forma de obrigação.
      Ocorre que na locação de bens, a obrigação caracterizada é a de dar e não a de fazer, o que afasta a possibilidade de incidência do ISSQN sobre a locação de bens, entretanto, em diversos municípios ocorre a cobrança do ISSQN sobre a locação de bens, a exemplo da locação de bens móveis, como máquinas, veículos entre outros.
      Em decorrência de diversos questionamentos levados ao Superior Tribunal Federal, o STF editou súmula vinculante de número 31 com os seguintes dizeres “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”, e apesar da súmula mencionada diversos municípios ainda incorrem em inconstitucionalidade ao cobrarem o ISSQN sobre a locação de bens.
    Algo muito comum dentro destas hipóteses é a celebração contrato de locação de um bem cumulado com a prestação de um serviço adicional, como por exemplo a locação de um veículo cumulada com a contratação do serviço de motorista, ou o aluguel de uma máquina cumulada com a mão de obra apta a executar o serviço contratado, em situações assim ou semelhantes, deve a incidência do ISSQN ocorrer apenas sobre a prestação de serviço, jamais sobre a locação do bem, devendo ser emitido nota fiscal apenas do serviço prestado, e caso haja a cobrança do ISSQN sobre todo o valor da operação, cumulando a locação e a prestação de serviço, pode o contribuinte contestar o montante devido, além de buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devendo o contribuinte se atentar as situações impostas pelo Fisco a fim de verificar se a cobrança é de fato devida.
     O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito pela faculdade Doctum Juiz de Fora, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

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