Inconstitucionalidade da Taxa de incêndio
A taxa de incêndio é um
tributo cobrado de empresas que exercem sua atividade empresarial em
edificações, sendo o valor a ser pago variável de acordo com o
grau
de risco de incêndio na edificação, podendo
ser
em razão da forma de ocupação e da área construída. Já
os frutos da arrecadação com
a taxa de
incêndio
são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado-membro.
Para
melhor entendimento do problema aqui enfrentado, precisaremos trazer
algumas noções básicas sobre as Taxas a iniciarmos por suas
características. As taxas são tributos que se fundamentam na
atividade Estatal, e por tanto são tributos contra prestacionais
exigidos pelo Estado pelo oferecimento de um serviço específico e
divisível ou
pelo exercício do poder de polícia administrativo,
devendo
o serviço oferecido
pelo Estado
ser efetivamente utilizado pelo contribuinte, ou
potencialmente
utilizado.
Um
segundo ponto de relevância é a impossibilidade de taxas possuírem
a mesma base de cálculo de impostos.
Salienta-se
que as
taxas possuem maiores complexidades, porém para a
explanação de hoje pode-se cessar aqui essas complexidades.
A
instituição da Taxa de incêndio promovida pelos Estados-membros ou
municípios, pois ambas as situações se apresentam em nosso país,
fundamenta-se na potencial utilização do serviço de extinção de
incêndios, entretanto, como vimos no parágrafo acima, o serviço
utilizado pelo contribuinte ou com
potencial utilização por
este,
como ocorrido
com
a
taxa de incêndio, necessariamente precisar ser um serviço
específico e divisível, carecendo
o mesmo destas características,
uma
vez que
o serviço de prevenção e combate ao incêndio possui caráter
geral e indivisível,
devendo sua viabilização ser custeada por meio da arrecadação de
impostos e não por meio de taxa. Além
disto, a base de cálculo utilizada para se chegar ao montante devido
a título de taxa de incêndio é a área (metragem) do imóvel, ou
seja, a mesma base de cálculo utilizada para se chegar ao montante
devido a título de IPTU, sendo inconstitucional a cobrança da Taxa
de incêndio tanto devido generalidade da prestação do serviço,
quanto pela
utilização de base de cálculo especifica de imposto, ambas
proibições constitucionais.
A
temática apresentada possui posicionamento no STF favorável ao
contribuinte ao determinar a inconstitucionalidade da cobrança da
taxa de incêndio no julgamento do Recurso extraordinário de Nº
643.247/SP, o
que fez justiça Fiscal ao contribuinte, e como falado em outras
temáticas aqui no blog jurídico, toda vez que o contribuinte paga
um tributo que não deveria lhe ser cobrado, este possui o direito de
restituição dos valores pagos indevidamente, além
de garantir que se cesse as cobranças indevidas promovidas pelo
Fisco em situações já pacificadas judicialmente.
O
presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando
em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo
maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto
ao caso concreto.
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