A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor descubra como funciona
Hoje sairemos um pouco do tributário e falaremos um pouco de direito do consumidor a partir do estudo de um artigo proposto em sala de aula e que achei de grande valia e responsabilidade social, falaremos sobre a perda do tempo útil nos dias atuais, espero que gostem.
A
aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da
perda do tempo útil, segundo o autor Luiz Cláudio Iamamoto, reflete
a utilização por empresas de manobras comerciais abusivas que
acarretam ofensa ao consumidor, os colocando em situação de
vulnerabilidade na relação consumerista.
Com
a promulgação da Constituição Federal de 1988 o consumidor passou
a ser abraçado por um manto de proteção constitucional introduzido
por meio do microssistema
jurídico do
direito do consumidor como direitos fundamentais que pauta-se no
macro princípio da dignidade humana, que por sua vez irradia a
proteção de valores como honra, integridade psicofísica, imagem,
entre outros. Esta realidade introduzida pela Constituição federal
de 1988, visou acabar com a exploração industrial/comercial do ser
humano decorrente da má prestação do serviço ao consumidor, além
da obtenção de lucros exorbitantes e desleais a pessoa do
consumidor, passando a implementação do Código de Defesa do
Consumidor e a sua aplicação oferecer tutela ao consumidor, ganhado
importante relevância na atual sociedade brasileira.
O
texto produzido pelo autor demonstra o grande impacto das práticas
abusivas realizadas pelas indústrias/comércios face ao consumidor
levando estes passarem por fortes angústias decorrentes da má
prestação de serviços, demora na resolução de problemas,
necessidade de realização de vários deslocamentos na tentativa de
solucionar questões envolvendo a prestação de serviços e
oferecimento de produtos, atendimento do pós-venda com baixa ou
nenhuma qualidade, entre outros problemas que emergem da relação
consumerista e afetam a pessoa do consumidor que facilmente poderiam
ser evitadas ou minimizadas pela figura do fornecedor/comerciante.
Tais práticas comerciais afrontam o sistema principiológico do
Código de Defesa do Consumidor, como o da boa fé objetiva uma vez
que quebram os deveres de honestidade, lealdade e cooperação,
impondo ao consumidor uma situação de vulnerabilidade, além de
destoar do princípio da reparação integral do dano, visto que os
danos ocasionados pelo desvio produtivo do consumidor, fruto das
diversas diligências exigidas para solução de problemas emergentes
da relação consumerista dificilmente chega a ser reparada.
Em
se tratando de CDC, em regra, a responsabilidade civil é objetiva
dispensando-se a análise da culpa, entretanto, deve-se persistir a
existência da conduta, do dano e do nexo causal e a inexistência de
um destes acarreta no afastamento da responsabilidade civil. Porém o
que se observa na situação abordada pelo autor é a existência de
todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo-se a culpa,
apesar de ser desnecessário a análise da mesma.
É
certo que todos estes fatos acima elencados acarretam problemas ao
consumidor e em uma sociedade cada vez mais dinâmica em que minutos
passam a receber precificação em termos de qualidade de vida de
seus indivíduos, não podendo se admitir que estas práticas
permaneçam, sendo o melhor meio de coerção e responsabilização
de seus ostentadores, o reconhecimento e a imputação de dano moral
pelo desvio produtivo ou perca do tempo útil do consumidor,
indenizando o consumidor pela angústia sofrida, bem como à
aplicação de uma sanção pedagógica visando inibir e educar
empresas corriqueiras na utilização de práticas abusivas, tal
medida sancionatória além de inibir e educar as empresas
infratoras, também possui o condão de evitar o enriquecimento
ilícito por parte do consumidor, uma vez que visa angariar fundos
para promoção de medidas de fiscalização e a realização de
campanhas educadoras, sendo os valores aplicados a título de
indenização pedagógica revertidos a sociedade, concedendo as
sanções pedagógicas caráter de reparação a sociedade pela
prática abusiva de empresas.
A
Constituição Federal de 1988 realizou inúmeras mudanças em nosso
ordenamento jurídico sendo talvez a sua maior e mais importante
transformação, a centralização do ser humano como base
destinatária de proteção de nosso ordenamento jurídico, assumindo
o princípio da dignidade humana a concretização deste
entendimento, de modo, que não se pode haver conduta que como
consequência despreze a dignidade do ser humano e havendo esta deve
ser reprimida por meio de sanções, seja ela a reparação do dano
gerado a determinado indivíduo ou a reparação do dano gerado a
dignidade de uma sociedade, já que este tipo prática abusiva coloca
não apenas o consumidor direto do produto ou serviço em situação
de vulnerabilidade, mas também a sociedade por sermos todos
consumidores equiparados em situações como estas e desta forma,
reféns de tais práticas.
A
utilização das ações públicas civis para tutela e quantificação
do dano social e aplicação da sanção pedagógica, representa uma
possibilidade viável, uma vez que permite a proteção de um grupo
de indivíduos, entretanto, este caminho não representa a melhor
aplicação para tutela do consumidor individual, na medida que se
torna impossível quantificar o dano moral efetivamente sofrido por
este sem que se tenha contato direto com o consumidor dentro do caso
concreto.
Pelo
exposto, concluísse que para sanar a afronta ao direito do
consumidor mister é proporcionar melhores meios de atendimento
pós-venda, visando minimizar os problemas emergentes neste cenário
por meio do dialogo e implementação de melhores condições a
didática consumerista, evitando-se o abarrotamento do judiciário,
além de promover a dialética entre indústria/comércio e
consumidor de forma igualitária promovendo justiça social.
Este trabalho foi desenvolvido por Fernanda Rocha, graduando do 10º período de Direito pela Faculdade Doctum, tendo o mesmo caráter meramente informativo, sobre a aplicação da teoria da perca do tempo útil consulte um advogado.
Referências:
ÂMBITO
JURÍDICO.A
aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor
ou
da perda do tempo útil.
Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso
em:
07 abr. 2019.