quarta-feira, 24 de abril de 2019

A aplicabilidade da teoria jurídica da perda do tempo útil?


A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor descubra como funciona



Hoje sairemos um pouco do tributário e falaremos um pouco de direito do consumidor a partir do estudo de um artigo proposto em sala de aula e que achei de grande valia e responsabilidade social, falaremos sobre a perda do tempo útil nos dias atuais, espero que gostem.

A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo útil, segundo o autor Luiz Cláudio Iamamoto, reflete a utilização por empresas de manobras comerciais abusivas que acarretam ofensa ao consumidor, os colocando em situação de vulnerabilidade na relação consumerista.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o consumidor passou a ser abraçado por um manto de proteção constitucional introduzido por meio do microssistema jurídico do direito do consumidor como direitos fundamentais que pauta-se no macro princípio da dignidade humana, que por sua vez irradia a proteção de valores como honra, integridade psicofísica, imagem, entre outros. Esta realidade introduzida pela Constituição federal de 1988, visou acabar com a exploração industrial/comercial do ser humano decorrente da má prestação do serviço ao consumidor, além da obtenção de lucros exorbitantes e desleais a pessoa do consumidor, passando a implementação do Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicação oferecer tutela ao consumidor, ganhado importante relevância na atual sociedade brasileira.
O texto produzido pelo autor demonstra o grande impacto das práticas abusivas realizadas pelas indústrias/comércios face ao consumidor levando estes passarem por fortes angústias decorrentes da má prestação de serviços, demora na resolução de problemas, necessidade de realização de vários deslocamentos na tentativa de solucionar questões envolvendo a prestação de serviços e oferecimento de produtos, atendimento do pós-venda com baixa ou nenhuma qualidade, entre outros problemas que emergem da relação consumerista e afetam a pessoa do consumidor que facilmente poderiam ser evitadas ou minimizadas pela figura do fornecedor/comerciante. Tais práticas comerciais afrontam o sistema principiológico do Código de Defesa do Consumidor, como o da boa fé objetiva uma vez que quebram os deveres de honestidade, lealdade e cooperação, impondo ao consumidor uma situação de vulnerabilidade, além de destoar do princípio da reparação integral do dano, visto que os danos ocasionados pelo desvio produtivo do consumidor, fruto das diversas diligências exigidas para solução de problemas emergentes da relação consumerista dificilmente chega a ser reparada.
Em se tratando de CDC, em regra, a responsabilidade civil é objetiva dispensando-se a análise da culpa, entretanto, deve-se persistir a existência da conduta, do dano e do nexo causal e a inexistência de um destes acarreta no afastamento da responsabilidade civil. Porém o que se observa na situação abordada pelo autor é a existência de todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo-se a culpa, apesar de ser desnecessário a análise da mesma.
É certo que todos estes fatos acima elencados acarretam problemas ao consumidor e em uma sociedade cada vez mais dinâmica em que minutos passam a receber precificação em termos de qualidade de vida de seus indivíduos, não podendo se admitir que estas práticas permaneçam, sendo o melhor meio de coerção e responsabilização de seus ostentadores, o reconhecimento e a imputação de dano moral pelo desvio produtivo ou perca do tempo útil do consumidor, indenizando o consumidor pela angústia sofrida, bem como à aplicação de uma sanção pedagógica visando inibir e educar empresas corriqueiras na utilização de práticas abusivas, tal medida sancionatória além de inibir e educar as empresas infratoras, também possui o condão de evitar o enriquecimento ilícito por parte do consumidor, uma vez que visa angariar fundos para promoção de medidas de fiscalização e a realização de campanhas educadoras, sendo os valores aplicados a título de indenização pedagógica revertidos a sociedade, concedendo as sanções pedagógicas caráter de reparação a sociedade pela prática abusiva de empresas.
A Constituição Federal de 1988 realizou inúmeras mudanças em nosso ordenamento jurídico sendo talvez a sua maior e mais importante transformação, a centralização do ser humano como base destinatária de proteção de nosso ordenamento jurídico, assumindo o princípio da dignidade humana a concretização deste entendimento, de modo, que não se pode haver conduta que como consequência despreze a dignidade do ser humano e havendo esta deve ser reprimida por meio de sanções, seja ela a reparação do dano gerado a determinado indivíduo ou a reparação do dano gerado a dignidade de uma sociedade, já que este tipo prática abusiva coloca não apenas o consumidor direto do produto ou serviço em situação de vulnerabilidade, mas também a sociedade por sermos todos consumidores equiparados em situações como estas e desta forma, reféns de tais práticas.
A utilização das ações públicas civis para tutela e quantificação do dano social e aplicação da sanção pedagógica, representa uma possibilidade viável, uma vez que permite a proteção de um grupo de indivíduos, entretanto, este caminho não representa a melhor aplicação para tutela do consumidor individual, na medida que se torna impossível quantificar o dano moral efetivamente sofrido por este sem que se tenha contato direto com o consumidor dentro do caso concreto.
Pelo exposto, concluísse que para sanar a afronta ao direito do consumidor mister é proporcionar melhores meios de atendimento pós-venda, visando minimizar os problemas emergentes neste cenário por meio do dialogo e implementação de melhores condições a didática consumerista, evitando-se o abarrotamento do judiciário, além de promover a dialética entre indústria/comércio e consumidor de forma igualitária promovendo justiça social.

Este trabalho foi desenvolvido por Fernanda Rocha, graduando do 10º período de Direito pela Faculdade Doctum, tendo o mesmo caráter meramente informativo, sobre a aplicação da teoria da perca do tempo útil consulte um advogado.

Referências:
ÂMBITO JURÍDICO.A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor
ou da perda do tempo útil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso
em: 07 abr. 2019.


quarta-feira, 17 de abril de 2019

Saiba como proceder no processo de importação de produtos e serviços


Importação como funciona este procedimento






   Atualmente com um mundo cada vez mais conectado as empresas adquirem algumas facilidades na realização da compra de produtos e serviços de fornecedores fora do país. Apesar da possibilidade de importação destes produtos e serviços, é necessário observar alguns passos para que se possa haver maior segurança na negociação evitando-se complicações e dores de cabeça futuras.
   O primeiro passo é a realização do cadastramento da empresa importadora na Receita Federal por meio Radar Siscomex para poder ter acesso ao sistema Siscomex que ajuda a Receita Federal na fiscalização do procedimento de Importação e Exportação.
    Realizado o primeiro passo, a empresa importadora já pode iniciar a negociação com o fornecedor, e as vantagens ou desvantagens de importar iniciam-se neste ponto, isso por que muitos produtos e serviços podem exigir situações específicas de importação, a exemplo da necessidade de licenciamento de importação e embarque que devem ser requeridos anteriormente ao processo de importação. O sistema Siscomex pode lhe orientar nesta situação.
    Após realizar este procedimento inicia-se a parte das tratativas negociais em que o importador e o fornecedor estipulam quais as responsabilidades cada um ira assumir, sendo essencial que seja utilizado as cláusulas Incoterms, evitando-se lacunas na celebração do contrato minimizando problemas futuros.
  Celebrado o contrato e preenchido a declaração de Importação, inicia-se a fase de cálculo e pagamento dos impostos incidentes sobre o processo de Importação, nesta fase é importantíssimo que o cálculo e o pagamento seja realizado de forma correta se evitando autuações fiscais que podem representar problemas a empresa. A Receita Federal oferece algumas ferramentas e informações que ajudam o importador a realizar os cálculos de forma correta.
   Agora que chegamos ate este ponto é preciso saber quais os Tributos incidentes sobre a Importação, que em regra, são os seguintes:
_II, Imposto de Importação;
_IPI, Imposto Sobre Produtos Industrializados;
_PIS, Contribuição para o Programa de Integração Social;
_COFINS, Contribuição Para Fins Sociais;
_ICMS, Imposto Sobre Circulação de Produtos e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Serviços de Telecomunicação;
    Vale ressaltar que a depender do produto ou serviço importado pode haver situações de Imunidades ou Isenções tributárias contidas na legislação tributária nacional, valendo apenas conferir.
    A base de cálculo para o pagamento do Imposto de Importação é o chamado Valor Aduaneiro, que é a junção do valor pago pelo produto ou serviço mais os valores de frete, os valores de movimentações e os valores dos seguros internacionais, encontrado o valor aduaneiro, este deve ser convertido para a moeda nacional (Real) utilizando o Câmbio do dia em que a Importação é registrada, observado os critérios da Matriz de Incidência Tributária para determinação do fato gerador do II, para proceder com cálculo a Receita Federal oferece um simulador que permite chegar a base de cálculo do II.
    A Importação também deve seguir as regras do MERCOSUL, bloco econômico de qual o Brasil faz parte. E ai será que importar é a melhor medida para prover economia a sua empresa, isso vai depende do que você está importando, uma vez que aquele valor de mercadoria baixo que você encontra com o fornecedor pode não representar verdadeira economia, caso o mesmo produto possa ser encontrado no País com um valor final mais baixo, tudo vai depender da negociação e da realização dos cálculos de forma correta.
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.



Fonte:

http://receita.economia.gov.br/

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Como realizar um planejamento tributário


As vantagens de realizar um planejamento tributário




     Quando se inicia ou se busca manutenir uma empresa o empresário sabe que precisa se atentar a algumas circunstâncias cruciais para adquirir maior segurança no cenário empresarial, a exemplo da regularização do empreendimento, estratégias de negócio entre diversas outras situações, porém poucos se atentam a necessidade de realizar um bom planejamento tributário e é sobre este ponto que falaremos hoje.
     Planejamento tributário é a implementação de ações aptos a promover ao empresário a diminuição de sua carga tributária, que como já falamos em diversas outras oportunidades, é muita alta em nosso país podendo chegar a um percentual de 30% a 40% de todo o faturamento auferido pela sociedade empresária. Porém é preciso diferenciar planejamento tributário de práticas ilícitas que visam diminuir a carga tributária empresarial.
    O planejamento tributário nada mais é que a gestão eficaz de tributos empregado por meio das formas elisão fiscal. Existem dois tipos de elisão fiscal, aquela decorrente da própria lei e aquela oriunda de lacunas também da própria lei. A elisão legal pode ser percebida quando a lei oferece incentivos fiscais, a exemplo da zona franca de Manaus, ou quando a desuniformidade legislativas de Municípios e Estados proporcionam opções que permite ao empresário diminuir sua carga tributária, comumente observado na aplicação das alíquotas variadas do ISSQN praticadas pelos Municípios, isso sem inciarmos uma abordagem internacional, já que esta desuniformidade também se faz presente entre os sistemas tributários internacionais, mas isso é um ponto que deixaremos para tratar em outra oportunidade.
    Como visto a elisão fiscal é meio legal de realizar a gestão eficaz de tributos, bem diferente da evasão fiscal que se traduz em meios ilegais de diminuição da carga tributária e geralmente acarreta em fraude e sonegação fiscal, caracterizando crime fiscal passível de penalidade.
    Com a realização de um planejamento tributário busca-se três situações 1º evitar a incidência de tributos com técnicas que impedem a ocorrência do fato gerador destes, 2º reduzir os valores pagos a título de tributos por meio de uma análise criteriosa das regras voltadas aos tributos pagos pela empresa e 3º o retardamento de pagamentos sem que haja a incidência de multa feito por meio de procedimentos tributários, entregando ao empresário um pouco mais de tempo para oxigenar seu caixa, além da análise aprofundada de qual regime de recolhimento tributário (lucro real, lucro presumido e simples nacional) é mais eficaz para a modalidade de empreendedorismo adotado pelo empresário.
    Bom já deu para perceber as vantagens de se realizar um bom planejamento tributário tanto para iniciar uma empresa quanto para realizar a manutenção de empresas já a anos no mercado, se percebeu que algum dos itens aqui elencados ainda podem ser utilizados em sua empresa, esta na hora de buscar um profissional tributarista para realizar este planejamento e ver a economia que este pode proporcionar ao seu negócio.
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

Fontes:



quarta-feira, 3 de abril de 2019

Saiba de que forma o contribuinte pode receber valores devidos pelo Fisco


Formas de receber valores devidos pelo Fisco




    Quando conseguimos uma vitória face ao Fisco na justiça condenado o Fisco ao pagamento de valores a serem restituídos ao contribuinte, surge a dúvida de como funciona esta forma de pagamento. Neste âmbito existem algumas hipóteses de pagamento, que a depender da situação ficará a critério do contribuinte ou do Fisco a forma ser extipulada para a realização do pagamento destes valores.
    Uma das formas que pode ser adota é compensação de valores, esta modalidade de pagamento tornasse uma opção quando o contribuinte possui valores a serem pagos ao ente fiscal que foi condenado, fazendo-se o abatimento destes valores que resultará ou na compensação integral dos valores, ou na parcial que resultando sobra de valores em favor do Contribuinte ou do Fisco, podendo ser novamente compensado futuramente, caso seja em favor do contribuinte.
    Outra forma de pagamento que poderá ser escolhida pelo contribuinte é o pagamento em pecúnia (dinheiro), a escolha desta opção se desdobra em diversas modalidades, isso ocorre devido o Fisco representar entidades da Administração Pública, que por sua vez não podem ter seu patrimônio colocado sob penhora, surgindo o sistema de Precatórios definido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100.
    O sistema de precatórios funciona da seguinte forma, quando ocorre a condenação do Fisco ao pagamento de valores ao contribuinte deve ser requerido a inclusão do título no sistema de precatórios. Este sistema funciona de forma cronológica, uma vez protocolado a dívida no sistema de precatórios, o contribuinte entra em uma espécie de fila que deve obrigatoriamente ser pago na ordem cronológica de seu protocolo. Em contra partida a Administração Pública deve reservar valores em seu orçamento anual para pagamento do sistema de precatórios ao qual é devedor.
    O sistema de Precatórios se subdivide em 2 situações, precatório pelo regime geral, precatório de natureza alimentar, o sistema de precatórios pelo regime geral é adotado quando o contribuinte possui valores superiores a 40 salários mínimos em condenações de entes fiscais de Estados-membros e DF, 60 salários mínimos entes fiscais Federais e 30 salários mínimos de entes fiscais municipais devendo o credor/contribuinte ter idade inferior a 60 anos, nestes casos o crédito do contribuinte entra no sistema de precatórios pelo regime geral, em regra, este sistema é mais demorado que os demais por se tratar de condenações para indenização de dano moral, decisões sobre desapropriações, tributos, entre outros.
    O sistema de precatórios de natureza alimentar (decisões versando sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros), possui um sistema separado do sistema do regime geral, e em regra seu pagamento ocorre de forma mais célere por se tratar de um sistema privilegiado, neste sistema também pode-se incluir idosos acima de 60 anos de idade ou pessoas com doenças graves. Dentro deste sistema de precatórios de natureza alimentar ainda existe uma segunda variável, que cria uma fila de pagamento cronológico de idosos com 80 anos ou mais, sendo esta ainda mais célere que as demais.
    Outra forma de pagamento das condenações dos entes fiscais é Requisição de Pequeno Valor, ou mais conhecido como sistema de RPV, este sistema não compõe o sistema de precatórios, mas tornasse também uma forma de pagamento das dívidas dos entes fiscais, pelo RPV o contribuinte que possui valores iguais ou interiores a 40 salários mínimos em condenações de entes fiscais de Estados-membros, 60 salários mínimos entes fiscais Federais e 30 salários mínimos de entes fiscais municipais, podem optar por esta sistemática, que em regra determina o pagamento em ate 60 dias após a intimação do devedor (Ente Fiscal).
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.


Fontes:


Constituição Federal
Lei 10.741/2003

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