quarta-feira, 15 de maio de 2019

O Instituto da Confissão Espontânea Tributária


Quatro aspectos da confissão espontânea tributária






   Olá caros leitores, hoje falaremos um pouco sobre o instituto da confissão espontânea, também chamada de denúncia espontânea. Trata-se de um instituto previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seu art.138, que garante ao contribuinte/devedor a possibilidade de afastamento da multa pelo cometimento de uma infração tributária, desde que cumpridos alguns requisitos legais.
   O primeiro ponto importante é que a confissão espontânea não se aplica a tributos sujeitos ao lançamento por homologação. No lançamento por homologação há a determinação legal para que o próprio contribuinte calcule o montante devido e realize o pagamento do tributo, restando ao ente Fiscal apenas o dever de verificar se os valores estão corretos para em seguida homologá-los ou realizar a cobrança do valor ao qual entende devido. Nesta modalidade de lançamento o fato de o contribuinte realizar o cálculo a menor e por consequência realizar o pagamento do tributo a menor tem o condão de constituir crédito tributário em favor do Fisco, o que já garante a inscrição deste crédito em dívida ativa, comumente chamada de CDA (Certidão de Dívida Ativa) permitindo ao Fisco a execução fiscal da dívida. Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação são o IR e o ICMS dentre outros.
   Um segundo ponto de relevância é que a confissão espontânea deve ocorrer antes que o ente Fiscal tome qualquer medida administrativa ou fiscalizatória contra o contribuinte/devedor. Isso ocorre porque a finalidade legal do instituto é diminuir os custos com procedimentos fiscalizatórios realizados pela administração tributária, em contrapartida, a administração tributária valoriza o comportamento do contribuinte/devedor que de forma espontânea realiza a confissão da infração e o pagamento do tributo devido.
   Um terceiro ponto apresentado pelo instituto é que realizado a confissão e o pagamento espontâneo, tanto as multas punitivas, quanto as multas moratórias serão afastadas, o que na prática pode representar uma grande vantagem para o contribuinte, já que as multas tributárias possuem elevada onerosidade. Vale ressaltar que o pagamento do tributo devido necessariamente deverá ser realizado à vista e que o instituto da confissão espontânea não se aplica as obrigações tributárias acessórias. Em resumo, as obrigações tributárias se dividem em principal e acessórias, serão principal quando constituírem uma obrigação de pagar quantia certa como por exemplo, pagar o tributo ou multa tributária e serão acessórias quando constituírem uma obrigação de fazer ou não fazer a exemplo da obrigação de empresas em escrituração de receitas e despesas em livros próprios, a realização da declaração do IR.
   Quarto e derradeiro ponto de relevância é o termo final para realização da confissão espontânea. Como supramencionado a confissão deve ocorrer antes que a administração tributária instaure qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, mas quando pode-se considerar completo o ato administrativo que instaura o procedimento administrativo? O ato administrativo estará completo no momento da assinatura do termo de instauração pela administração tributária conforme previsão do art. 196 do CTN.

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.

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quarta-feira, 8 de maio de 2019

Malha Fina do Imposto de Renda


Cinco aspectos da Malha Fina no Imposto de Renda







   
  Olá caros leitores, em nossa última postagem falamos sobre o ImpostoRenda trazendo algumas especificidades deste tributo. Hoje falaremos sobre a famosa Malha Fina do Imposto de Renda.
   A malha fina é um procedimento realizado pela Receita Federal que visa identificar inconsistências contidas na declaração do imposto de renda realizada pelo contribuinte, sendo executado em todas as declarações entregues sem exceções.
   O primeiro aspecto da malha fina, é que trata-se de um procedimento em que ocorre a verificação e o cruzamento das informações entregues pelo contribuinte, este procedimento inicia-se de forma eletrônica, se durante o procedimento a declaração não apontar inconsistências e mesma será homologada, em contra partida, havendo a constatação de inconsistências passam a ser separadas para averiguação aprofundada das informações contidas na declaração, nesta etapa pode o contribuinte ser chamado a prestar esclarecimentos, o que pode gerar multas ou não.
   O segundo aspecto, as possibilidades para se cair na malha fina são inúmeros, mas em regra, o que ocorre é a realização de ações menos expressivas e muitas vezes sem a má-fé do contribuinte, correspondendo a simples equívocos, nestes casos, geralmente o contribuinte é chamado para realizar a correção da declaração, não havendo imposição de multa, está somente será devida caso haja valores ainda devidos ao imposto de renda.
   O terceiro aspecto, as multas aplicadas na malha fina possuem uma grande variação, podendo partir de 20% do valor ainda devido, para aqueles contribuintes que enviam nova declaração retificada antes de serem notificados pela Receita Federal, a 75% do valor devido pelo contribuinte após a notificação da Receita federal. Em situações mais complexas a multa pode chegar de 150% a 225% do valor devido de imposto de renda, a exemplo de casos graves como sonegação/fraudes. Em ambas as possibilidades de aplicação de multa, seja ela menos gravosa ou não, haverá a incidência da taxa Selic para correção dos valores a serem pagos pelo contribuinte.
  O quarto aspecto, após realizar a declaração de imposto de renda é possível que o contribuinte verifique e acompanhe o procedimento por meio do Centrovirtual de Atendimento da Receita Federal. Assim o contribuinte pode verificar se houve alguma inconsistência em sua declaração de imposto de renda, permitindo ao mesmo a realização da declaração retificadora antes de ser notificado pela Receita Federal, claro que para isso o contribuinte não pode se manter inerte, devendo realizar as correções o quanto antes possível.
   O quinto e último aspecto de hoje, caso você caia na malha fina, o primeiro passo é identificar a inconsistência encontrada pelo procedimento e desta forma tentar solucionar o problema. Caso sinta necessidade não exite em contratar um profissional para lhe ajudar, uma vez que uma resposta rápida a situação pode lhe garantir economia no valor a ser pago a título de multa. A final não é incomum a ocorrência de erros simples na elaboração da declaração de imposto de renda que acabe levando o contribuinte a cair na malha fina, neste caso, deve o contribuinte manter a calma e realizar a retificação da declaração evitando maiores complicações.
   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.
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quinta-feira, 2 de maio de 2019

Imposto de Renda 2019





Saiba um pouco sobre esta relação jurídico tributário 







    Hoje trataremos sobre o Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, popularmente conhecido como Imposto de Renda (IR), trata-se de um tributo pago a União nos ditames da Constituição federal em seu art. 153, III e regulamentado infraconstitucional pelos art.43 a 45 do CTN e pela Leis 7.713/88 e Lei 9.250/95 para Imposto de Renda pessoa física (IRPF) e Lei 8.981/95 e Lei 8.430/96 para Imposto de Renda pessoa jurídica (IRPJ), além do Decreto Nº 9.580/2018 que regulamenta ambas as formas de tributação.
   A Constituição Federal ao instituir competência a União para criação do IR determinou a observância de alguns princípios pelo legislador, sendo estes a generalidade, universalidade e a progressividade. A generalidade nos ditames da doutrina dominante esta ligada a gênero, por este princípio toda e qualquer pessoa que se adéque as situações legais será contribuinte do IR, a universalidade esta ligada aos bens do contribuinte de modo que para o direito tributário não importa de onde veio a renda ou o proveito, ocorrido o fato gerador do IR nascerá a obrigação de pagar o tributo, já a progressividade visa permitir a observância do princípio da capacidade contributiva do contribuinte, materializando-se no cotidiano do contribuinte na variação das alíquotas do IR e o afastamento de qualquer um destes princípios acarreta na inconstitucionalidade da cobrança do tributo.
    No Brasil para realização da tributação e determinação do fato gerador de um tributo é utilizado a Regra Matriz de incidência Tributária que subdivide-se em 5 diretrizes, aspecto material, aspecto temporal, aspecto espacial, aspecto pessoal, aspecto quantitativo. O aspecto material visa dizer COMO ocorre o fato gerador do tributo, o aspecto temporal visa determinar QUANDO ocorre o fato gerador da obrigação tributária, o aspecto espacial visa determinar ONDE ocorre o fato gerado do tributo, o aspecto pessoal visa determinar QUEM são os sujeitos da relação tributária, quem deve receber e quem deve pagar o tributo e por derradeiro o aspecto quantitativo visa determinar o QUANTO deve ser pago estipulando a base de cálculo e alíquota do tributo.
   O especto material do IR é o auferimento de Renda, intendida como fruto do capital (aluguel, ações, juros de investimentos, herança, etc) ou do trabalho (salário) e proventos de qualquer natureza, intendido como qualquer valor que não se configure como Renda. Vale ressaltar que os tribunais de cúpula brasileiros não entendem como Renda tributável valores de natureza indenizatória.
    Quanto ao aspecto temporal fala-se que o fato gerador do IR é periódico. Em termos práticos o fato gerador do IRPF e IRPJ optante do lucro real e simples nacional ocorre mensalmente dentro do ano civil, sendo o recolhimento do IRPF e IRPJ realizado no início do ano civil subsequente, já o recolhimento do IRPJ optante pelo lucro presumido a periodicidade é trimestral.
   O aspecto espacial do IR é o território nacional, entretanto, a renda ou provento de qualquer natureza auferido fora do território nacional também poderá ser tributada devendo ser observado os acordos internacional de tributação e suas especificidades para se verificar se haverá a tributação ou não.
   Quanto ao aspecto pessoal, o IR tem como sujeito ativo da relação jurídico tributária a União Federal e como sujeito passivo poderá ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica que auferirem renda ou proveitos.
    Por derradeiro, o aspecto quantitativo corresponde a base de cálculo e a alíquota do IR. É neste aspecto que podemos observar a aplicação do princípio da progressividade que demonstraremos a diante.
      Procedibilidade do IR;
_ Inicialmente é feito a declaração de IR, trata-se do procedimento de lançamento do imposto pelo qual o próprio contribuinte apura os valores devidos e realiza o pagamento do mesmo. E ocorrendo alguma inconsistência nos valores declarados pelo contribuinte, a Receita Federal inicia um processo de verificação e apuração destas inconsistências, a chamada malha fina.

_ Não sendo constatado qualquer inconsistência, a Receita Federal homologa a declaração e você contribuinte esta livre desta preocupação ate a necessidade de uma nova declaração.

_ Caso você caia na malha fina poderá ser necessário a contratação de um profissional para verificar se a apuração realizada pela Receita Federal esta correta, para que desta forma seja possível adotar a medida adequada a situação enfrentada, seja o pagamento da diferença apurada ou a instauração de um processo administrativa visando desconstituir a cobrança indevida promovida pela Receita Federal/Fisco.

_ Caso o contribuinte perca o prazo para realizar a declaração ele pode realizá-la posteriormente pagando a multa corresponde ao atraso. Esta multa atualmente inicia-se em R$165,74 (Cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro reais) podendo chegar a 20% do valor devido a Receita Federal.
   Atualmente os contribuintes obrigados a realizar a declaração do IR e o pagamento deste são aqueles que auferiram renda superior a R$ 28.559,70 no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro. Caso o contribuinte seja produtor rural a renda auferida precisa ser superior a R$ 142.798,50, de modo que todo contribuinte com renda auferida inferior a estes valores estão isentos do pagamento do IR, observando-se a possibilidade de deduções ao realizar a declaração do IR.
   O prazo para realização da declaração, sem que haja incidência de multa é ate dia 30/04/2019, quem realizar após este período necessariamente precisara realizar o pagamento da multa.
    A progressividade das alíquotas do IRPF segue a seguinte situação, quem recebeu de R$ 28.559,70 até R$33.919,18 em 2018 paga alíquota de 7,5%, quem recebeu de R$33.919,18 até R$45.012,60 paga alíquota de 15%, quem recebeu de R$45.012,61 até R$55.976,16 paga alíquota de 22,5%, quem recebeu acima de R$55.976,16 paga alíquota de 27,5%.
    Apesar das complexidades do IR, este trabalha visa trazer um pouco de informação sobre como ele funciona e sua ligação com o contribuinte.
   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo.

Fontes:


quarta-feira, 24 de abril de 2019

A aplicabilidade da teoria jurídica da perda do tempo útil?


A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor descubra como funciona



Hoje sairemos um pouco do tributário e falaremos um pouco de direito do consumidor a partir do estudo de um artigo proposto em sala de aula e que achei de grande valia e responsabilidade social, falaremos sobre a perda do tempo útil nos dias atuais, espero que gostem.

A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo útil, segundo o autor Luiz Cláudio Iamamoto, reflete a utilização por empresas de manobras comerciais abusivas que acarretam ofensa ao consumidor, os colocando em situação de vulnerabilidade na relação consumerista.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o consumidor passou a ser abraçado por um manto de proteção constitucional introduzido por meio do microssistema jurídico do direito do consumidor como direitos fundamentais que pauta-se no macro princípio da dignidade humana, que por sua vez irradia a proteção de valores como honra, integridade psicofísica, imagem, entre outros. Esta realidade introduzida pela Constituição federal de 1988, visou acabar com a exploração industrial/comercial do ser humano decorrente da má prestação do serviço ao consumidor, além da obtenção de lucros exorbitantes e desleais a pessoa do consumidor, passando a implementação do Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicação oferecer tutela ao consumidor, ganhado importante relevância na atual sociedade brasileira.
O texto produzido pelo autor demonstra o grande impacto das práticas abusivas realizadas pelas indústrias/comércios face ao consumidor levando estes passarem por fortes angústias decorrentes da má prestação de serviços, demora na resolução de problemas, necessidade de realização de vários deslocamentos na tentativa de solucionar questões envolvendo a prestação de serviços e oferecimento de produtos, atendimento do pós-venda com baixa ou nenhuma qualidade, entre outros problemas que emergem da relação consumerista e afetam a pessoa do consumidor que facilmente poderiam ser evitadas ou minimizadas pela figura do fornecedor/comerciante. Tais práticas comerciais afrontam o sistema principiológico do Código de Defesa do Consumidor, como o da boa fé objetiva uma vez que quebram os deveres de honestidade, lealdade e cooperação, impondo ao consumidor uma situação de vulnerabilidade, além de destoar do princípio da reparação integral do dano, visto que os danos ocasionados pelo desvio produtivo do consumidor, fruto das diversas diligências exigidas para solução de problemas emergentes da relação consumerista dificilmente chega a ser reparada.
Em se tratando de CDC, em regra, a responsabilidade civil é objetiva dispensando-se a análise da culpa, entretanto, deve-se persistir a existência da conduta, do dano e do nexo causal e a inexistência de um destes acarreta no afastamento da responsabilidade civil. Porém o que se observa na situação abordada pelo autor é a existência de todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo-se a culpa, apesar de ser desnecessário a análise da mesma.
É certo que todos estes fatos acima elencados acarretam problemas ao consumidor e em uma sociedade cada vez mais dinâmica em que minutos passam a receber precificação em termos de qualidade de vida de seus indivíduos, não podendo se admitir que estas práticas permaneçam, sendo o melhor meio de coerção e responsabilização de seus ostentadores, o reconhecimento e a imputação de dano moral pelo desvio produtivo ou perca do tempo útil do consumidor, indenizando o consumidor pela angústia sofrida, bem como à aplicação de uma sanção pedagógica visando inibir e educar empresas corriqueiras na utilização de práticas abusivas, tal medida sancionatória além de inibir e educar as empresas infratoras, também possui o condão de evitar o enriquecimento ilícito por parte do consumidor, uma vez que visa angariar fundos para promoção de medidas de fiscalização e a realização de campanhas educadoras, sendo os valores aplicados a título de indenização pedagógica revertidos a sociedade, concedendo as sanções pedagógicas caráter de reparação a sociedade pela prática abusiva de empresas.
A Constituição Federal de 1988 realizou inúmeras mudanças em nosso ordenamento jurídico sendo talvez a sua maior e mais importante transformação, a centralização do ser humano como base destinatária de proteção de nosso ordenamento jurídico, assumindo o princípio da dignidade humana a concretização deste entendimento, de modo, que não se pode haver conduta que como consequência despreze a dignidade do ser humano e havendo esta deve ser reprimida por meio de sanções, seja ela a reparação do dano gerado a determinado indivíduo ou a reparação do dano gerado a dignidade de uma sociedade, já que este tipo prática abusiva coloca não apenas o consumidor direto do produto ou serviço em situação de vulnerabilidade, mas também a sociedade por sermos todos consumidores equiparados em situações como estas e desta forma, reféns de tais práticas.
A utilização das ações públicas civis para tutela e quantificação do dano social e aplicação da sanção pedagógica, representa uma possibilidade viável, uma vez que permite a proteção de um grupo de indivíduos, entretanto, este caminho não representa a melhor aplicação para tutela do consumidor individual, na medida que se torna impossível quantificar o dano moral efetivamente sofrido por este sem que se tenha contato direto com o consumidor dentro do caso concreto.
Pelo exposto, concluísse que para sanar a afronta ao direito do consumidor mister é proporcionar melhores meios de atendimento pós-venda, visando minimizar os problemas emergentes neste cenário por meio do dialogo e implementação de melhores condições a didática consumerista, evitando-se o abarrotamento do judiciário, além de promover a dialética entre indústria/comércio e consumidor de forma igualitária promovendo justiça social.

Este trabalho foi desenvolvido por Fernanda Rocha, graduando do 10º período de Direito pela Faculdade Doctum, tendo o mesmo caráter meramente informativo, sobre a aplicação da teoria da perca do tempo útil consulte um advogado.

Referências:
ÂMBITO JURÍDICO.A aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor
ou da perda do tempo útil. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso
em: 07 abr. 2019.


quarta-feira, 17 de abril de 2019

Saiba como proceder no processo de importação de produtos e serviços


Importação como funciona este procedimento






   Atualmente com um mundo cada vez mais conectado as empresas adquirem algumas facilidades na realização da compra de produtos e serviços de fornecedores fora do país. Apesar da possibilidade de importação destes produtos e serviços, é necessário observar alguns passos para que se possa haver maior segurança na negociação evitando-se complicações e dores de cabeça futuras.
   O primeiro passo é a realização do cadastramento da empresa importadora na Receita Federal por meio Radar Siscomex para poder ter acesso ao sistema Siscomex que ajuda a Receita Federal na fiscalização do procedimento de Importação e Exportação.
    Realizado o primeiro passo, a empresa importadora já pode iniciar a negociação com o fornecedor, e as vantagens ou desvantagens de importar iniciam-se neste ponto, isso por que muitos produtos e serviços podem exigir situações específicas de importação, a exemplo da necessidade de licenciamento de importação e embarque que devem ser requeridos anteriormente ao processo de importação. O sistema Siscomex pode lhe orientar nesta situação.
    Após realizar este procedimento inicia-se a parte das tratativas negociais em que o importador e o fornecedor estipulam quais as responsabilidades cada um ira assumir, sendo essencial que seja utilizado as cláusulas Incoterms, evitando-se lacunas na celebração do contrato minimizando problemas futuros.
  Celebrado o contrato e preenchido a declaração de Importação, inicia-se a fase de cálculo e pagamento dos impostos incidentes sobre o processo de Importação, nesta fase é importantíssimo que o cálculo e o pagamento seja realizado de forma correta se evitando autuações fiscais que podem representar problemas a empresa. A Receita Federal oferece algumas ferramentas e informações que ajudam o importador a realizar os cálculos de forma correta.
   Agora que chegamos ate este ponto é preciso saber quais os Tributos incidentes sobre a Importação, que em regra, são os seguintes:
_II, Imposto de Importação;
_IPI, Imposto Sobre Produtos Industrializados;
_PIS, Contribuição para o Programa de Integração Social;
_COFINS, Contribuição Para Fins Sociais;
_ICMS, Imposto Sobre Circulação de Produtos e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Serviços de Telecomunicação;
    Vale ressaltar que a depender do produto ou serviço importado pode haver situações de Imunidades ou Isenções tributárias contidas na legislação tributária nacional, valendo apenas conferir.
    A base de cálculo para o pagamento do Imposto de Importação é o chamado Valor Aduaneiro, que é a junção do valor pago pelo produto ou serviço mais os valores de frete, os valores de movimentações e os valores dos seguros internacionais, encontrado o valor aduaneiro, este deve ser convertido para a moeda nacional (Real) utilizando o Câmbio do dia em que a Importação é registrada, observado os critérios da Matriz de Incidência Tributária para determinação do fato gerador do II, para proceder com cálculo a Receita Federal oferece um simulador que permite chegar a base de cálculo do II.
    A Importação também deve seguir as regras do MERCOSUL, bloco econômico de qual o Brasil faz parte. E ai será que importar é a melhor medida para prover economia a sua empresa, isso vai depende do que você está importando, uma vez que aquele valor de mercadoria baixo que você encontra com o fornecedor pode não representar verdadeira economia, caso o mesmo produto possa ser encontrado no País com um valor final mais baixo, tudo vai depender da negociação e da realização dos cálculos de forma correta.
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.



Fonte:

http://receita.economia.gov.br/

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Como realizar um planejamento tributário


As vantagens de realizar um planejamento tributário




     Quando se inicia ou se busca manutenir uma empresa o empresário sabe que precisa se atentar a algumas circunstâncias cruciais para adquirir maior segurança no cenário empresarial, a exemplo da regularização do empreendimento, estratégias de negócio entre diversas outras situações, porém poucos se atentam a necessidade de realizar um bom planejamento tributário e é sobre este ponto que falaremos hoje.
     Planejamento tributário é a implementação de ações aptos a promover ao empresário a diminuição de sua carga tributária, que como já falamos em diversas outras oportunidades, é muita alta em nosso país podendo chegar a um percentual de 30% a 40% de todo o faturamento auferido pela sociedade empresária. Porém é preciso diferenciar planejamento tributário de práticas ilícitas que visam diminuir a carga tributária empresarial.
    O planejamento tributário nada mais é que a gestão eficaz de tributos empregado por meio das formas elisão fiscal. Existem dois tipos de elisão fiscal, aquela decorrente da própria lei e aquela oriunda de lacunas também da própria lei. A elisão legal pode ser percebida quando a lei oferece incentivos fiscais, a exemplo da zona franca de Manaus, ou quando a desuniformidade legislativas de Municípios e Estados proporcionam opções que permite ao empresário diminuir sua carga tributária, comumente observado na aplicação das alíquotas variadas do ISSQN praticadas pelos Municípios, isso sem inciarmos uma abordagem internacional, já que esta desuniformidade também se faz presente entre os sistemas tributários internacionais, mas isso é um ponto que deixaremos para tratar em outra oportunidade.
    Como visto a elisão fiscal é meio legal de realizar a gestão eficaz de tributos, bem diferente da evasão fiscal que se traduz em meios ilegais de diminuição da carga tributária e geralmente acarreta em fraude e sonegação fiscal, caracterizando crime fiscal passível de penalidade.
    Com a realização de um planejamento tributário busca-se três situações 1º evitar a incidência de tributos com técnicas que impedem a ocorrência do fato gerador destes, 2º reduzir os valores pagos a título de tributos por meio de uma análise criteriosa das regras voltadas aos tributos pagos pela empresa e 3º o retardamento de pagamentos sem que haja a incidência de multa feito por meio de procedimentos tributários, entregando ao empresário um pouco mais de tempo para oxigenar seu caixa, além da análise aprofundada de qual regime de recolhimento tributário (lucro real, lucro presumido e simples nacional) é mais eficaz para a modalidade de empreendedorismo adotado pelo empresário.
    Bom já deu para perceber as vantagens de se realizar um bom planejamento tributário tanto para iniciar uma empresa quanto para realizar a manutenção de empresas já a anos no mercado, se percebeu que algum dos itens aqui elencados ainda podem ser utilizados em sua empresa, esta na hora de buscar um profissional tributarista para realizar este planejamento e ver a economia que este pode proporcionar ao seu negócio.
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

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quarta-feira, 3 de abril de 2019

Saiba de que forma o contribuinte pode receber valores devidos pelo Fisco


Formas de receber valores devidos pelo Fisco




    Quando conseguimos uma vitória face ao Fisco na justiça condenado o Fisco ao pagamento de valores a serem restituídos ao contribuinte, surge a dúvida de como funciona esta forma de pagamento. Neste âmbito existem algumas hipóteses de pagamento, que a depender da situação ficará a critério do contribuinte ou do Fisco a forma ser extipulada para a realização do pagamento destes valores.
    Uma das formas que pode ser adota é compensação de valores, esta modalidade de pagamento tornasse uma opção quando o contribuinte possui valores a serem pagos ao ente fiscal que foi condenado, fazendo-se o abatimento destes valores que resultará ou na compensação integral dos valores, ou na parcial que resultando sobra de valores em favor do Contribuinte ou do Fisco, podendo ser novamente compensado futuramente, caso seja em favor do contribuinte.
    Outra forma de pagamento que poderá ser escolhida pelo contribuinte é o pagamento em pecúnia (dinheiro), a escolha desta opção se desdobra em diversas modalidades, isso ocorre devido o Fisco representar entidades da Administração Pública, que por sua vez não podem ter seu patrimônio colocado sob penhora, surgindo o sistema de Precatórios definido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100.
    O sistema de precatórios funciona da seguinte forma, quando ocorre a condenação do Fisco ao pagamento de valores ao contribuinte deve ser requerido a inclusão do título no sistema de precatórios. Este sistema funciona de forma cronológica, uma vez protocolado a dívida no sistema de precatórios, o contribuinte entra em uma espécie de fila que deve obrigatoriamente ser pago na ordem cronológica de seu protocolo. Em contra partida a Administração Pública deve reservar valores em seu orçamento anual para pagamento do sistema de precatórios ao qual é devedor.
    O sistema de Precatórios se subdivide em 2 situações, precatório pelo regime geral, precatório de natureza alimentar, o sistema de precatórios pelo regime geral é adotado quando o contribuinte possui valores superiores a 40 salários mínimos em condenações de entes fiscais de Estados-membros e DF, 60 salários mínimos entes fiscais Federais e 30 salários mínimos de entes fiscais municipais devendo o credor/contribuinte ter idade inferior a 60 anos, nestes casos o crédito do contribuinte entra no sistema de precatórios pelo regime geral, em regra, este sistema é mais demorado que os demais por se tratar de condenações para indenização de dano moral, decisões sobre desapropriações, tributos, entre outros.
    O sistema de precatórios de natureza alimentar (decisões versando sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros), possui um sistema separado do sistema do regime geral, e em regra seu pagamento ocorre de forma mais célere por se tratar de um sistema privilegiado, neste sistema também pode-se incluir idosos acima de 60 anos de idade ou pessoas com doenças graves. Dentro deste sistema de precatórios de natureza alimentar ainda existe uma segunda variável, que cria uma fila de pagamento cronológico de idosos com 80 anos ou mais, sendo esta ainda mais célere que as demais.
    Outra forma de pagamento das condenações dos entes fiscais é Requisição de Pequeno Valor, ou mais conhecido como sistema de RPV, este sistema não compõe o sistema de precatórios, mas tornasse também uma forma de pagamento das dívidas dos entes fiscais, pelo RPV o contribuinte que possui valores iguais ou interiores a 40 salários mínimos em condenações de entes fiscais de Estados-membros, 60 salários mínimos entes fiscais Federais e 30 salários mínimos de entes fiscais municipais, podem optar por esta sistemática, que em regra determina o pagamento em ate 60 dias após a intimação do devedor (Ente Fiscal).
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.


Fontes:


Constituição Federal
Lei 10.741/2003

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O Instituto da Confissão Espontânea Tributária

Quatro aspectos da confissão espontânea tributária    Olá caros leitores, hoje falaremos um pouco sobre o instituto da confi...

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