quarta-feira, 27 de março de 2019

Não incidência do ISSQN sobre locação de bens

    



     O ISSQN é um imposto sobre serviços de qualquer natureza e nos termos do Art.156, inciso III, da Constituição Federal (CF) de 1988, a competência para sua instituição é dos municípios, já sua regulamentação se da meio da Lei Complementar (LC) 116/03.
    A LC 116/03, traz em seu anexo o rol taxativo de serviços que podem ser tributados através do ISSQN, e a não previsão de um serviço neste anexo impossibilita ao Fisco tributar a prestação de serviço em questão. O problema surge quando os municípios em uma tentativa de aumentar a arrecadação, trata situações não abrangidas pela LC 116/03 como semelhantes as previstas no rol, situação muito comum ocorrida na locação de bens móveis.
    Para um melhor entendimento da temática, o ISSQN somente incide sobre a prestação de um serviço, que nos termos do direito das obrigações, trata-se de uma obrigação de fazer, não abrangendo qualquer outra forma de obrigação.
      Ocorre que na locação de bens, a obrigação caracterizada é a de dar e não a de fazer, o que afasta a possibilidade de incidência do ISSQN sobre a locação de bens, entretanto, em diversos municípios ocorre a cobrança do ISSQN sobre a locação de bens, a exemplo da locação de bens móveis, como máquinas, veículos entre outros.
      Em decorrência de diversos questionamentos levados ao Superior Tribunal Federal, o STF editou súmula vinculante de número 31 com os seguintes dizeres “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”, e apesar da súmula mencionada diversos municípios ainda incorrem em inconstitucionalidade ao cobrarem o ISSQN sobre a locação de bens.
    Algo muito comum dentro destas hipóteses é a celebração contrato de locação de um bem cumulado com a prestação de um serviço adicional, como por exemplo a locação de um veículo cumulada com a contratação do serviço de motorista, ou o aluguel de uma máquina cumulada com a mão de obra apta a executar o serviço contratado, em situações assim ou semelhantes, deve a incidência do ISSQN ocorrer apenas sobre a prestação de serviço, jamais sobre a locação do bem, devendo ser emitido nota fiscal apenas do serviço prestado, e caso haja a cobrança do ISSQN sobre todo o valor da operação, cumulando a locação e a prestação de serviço, pode o contribuinte contestar o montante devido, além de buscar a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devendo o contribuinte se atentar as situações impostas pelo Fisco a fim de verificar se a cobrança é de fato devida.
     O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito pela faculdade Doctum Juiz de Fora, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

quarta-feira, 20 de março de 2019

Por que não pagar a Taxa de Incêndio


    

Inconstitucionalidade da Taxa de incêndio










     A taxa de incêndio é um tributo cobrado de empresas que exercem sua atividade empresarial em edificações, sendo o valor a ser pago variável de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, podendo ser em razão da forma de ocupação e da área construída. Já os frutos da arrecadação com a taxa de incêndio são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado-membro.
   Para melhor entendimento do problema aqui enfrentado, precisaremos trazer algumas noções básicas sobre as Taxas a iniciarmos por suas características. As taxas são tributos que se fundamentam na atividade Estatal, e por tanto são tributos contra prestacionais exigidos pelo Estado pelo oferecimento de um serviço específico e divisível ou pelo exercício do poder de polícia administrativo, devendo o serviço oferecido pelo Estado ser efetivamente utilizado pelo contribuinte, ou potencialmente utilizado. Um segundo ponto de relevância é a impossibilidade de taxas possuírem a mesma base de cálculo de impostos. Salienta-se que as taxas possuem maiores complexidades, porém para a explanação de hoje pode-se cessar aqui essas complexidades.
     A instituição da Taxa de incêndio promovida pelos Estados-membros ou municípios, pois ambas as situações se apresentam em nosso país, fundamenta-se na potencial utilização do serviço de extinção de incêndios, entretanto, como vimos no parágrafo acima, o serviço utilizado pelo contribuinte ou com potencial utilização por este, como ocorrido com a taxa de incêndio, necessariamente precisar ser um serviço específico e divisível, carecendo o mesmo destas características, uma vez que o serviço de prevenção e combate ao incêndio possui caráter geral e indivisível, devendo sua viabilização ser custeada por meio da arrecadação de impostos e não por meio de taxa. Além disto, a base de cálculo utilizada para se chegar ao montante devido a título de taxa de incêndio é a área (metragem) do imóvel, ou seja, a mesma base de cálculo utilizada para se chegar ao montante devido a título de IPTU, sendo inconstitucional a cobrança da Taxa de incêndio tanto devido generalidade da prestação do serviço, quanto pela utilização de base de cálculo especifica de imposto, ambas proibições constitucionais.
     A temática apresentada possui posicionamento no STF favorável ao contribuinte ao determinar a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio no julgamento do Recurso extraordinário de Nº 643.247/SP, o que fez justiça Fiscal ao contribuinte, e como falado em outras temáticas aqui no blog jurídico, toda vez que o contribuinte paga um tributo que não deveria lhe ser cobrado, este possui o direito de restituição dos valores pagos indevidamente, além de garantir que se cesse as cobranças indevidas promovidas pelo Fisco em situações já pacificadas judicialmente.
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

quarta-feira, 13 de março de 2019

Como proceder quando meus bens são constritos pelo Fisco


Tive problemas com o Fisco e acabei com os meus bens “apreendidos” o que eu faço?






    O contribuinte que lida frequentemente com o Fisco sabe que ao menor sinal de problema pode acabar tendo os bens constritos (apreendidos), o que para uma pessoa de negócios pode representar grandes problemas, necessitando de uma rápida atitude que vise desconstituir a constrição imposta sobres seus bens. Hoje trataremos de uma das situações enfrentadas por muitos contribuintes no dia a dia, ter os bens constritos sem que haja antes uma ação judicial movida pelo ente fiscal.
    O sistema tributário brasileiro elenca hipóteses de incidência tributária, isso se dá em decorrência do princípio da reserva legal, que em breves palavras significa que deve haver previsão legal de um tributo para que o mesmo possa ser cobrado do contribuinte, esta previsão legal é que chamamos de hipótese de incidência tributária, uma vez praticado o ato elencado pela norma tributária, ocorre o fato gerador do tributo. Ocorrido o fato gerador surge a responsabilidade tributária que gera a obrigação de pagar aquele tributo ao qual você tenha realizado o fato gerador, um simples exemplo para ilustrar, o fato gerador do IPTU (Imposto sobre propriedade territorial urbana) é ser proprietário de imóvel urbano, e seu aspecto temporal (quando ocorre o fato gerador) é em regra, todo dia 1º de janeiro, sendo assim aquele que é proprietário de um imóvel urbano no dia 1º de janeiro, em regra, é o responsável tributário da obrigação de pagar o IPTU daquele imóvel.
    Isso ocorre com todo e qualquer tributo elencado no sistema tributário nacional, quando surge a obrigação de pagar o tributo, o ente fazendário realiza o lançamento do referido tributo ao qual ocorreu o fato gerador, feito o lançamento, surge o crédito tributário em favor do Fisco. Instaurado o crédito tributário, você como contribuinte pode realizar apenas duas hipóteses, pagar o valor cobrado pelo Fisco quando este é realmente devido, ou não realizar o pagamento quando o valor cobrado pelo Fisco não está correto, podendo o contribuinte discutir a irregularidade face ao Fisco com ajuda de um advogado tributarista. Mas e quando não ocorre o pagamento e o contribuinte também não toma nenhuma medida para impedir a exigibilidade do crédito tributário adquirido pelo Fisco?
    Este crédito tributário acaba sendo escrito em dívida ativa, sendo emitido a famosa CDA (certidão de dívida ativa), que por força de lei, é título executivo extrajudicial, podendo o Fisco promover a famosa execução fiscal do contribuinte, sendo este o caminho correto a se seguir pelo Fisco, o problema é quando o Fisco, sem promover a execução fiscal, realiza atos de constrição sobre os bens do contribuinte.
    A Constituição Federal e o sistema jurídico tributário nacional, traz garantias ao contribuinte que necessariamente precisam sem observado pelo ente fazendário, que é a não utilização de tributo para efeitos de confisco, o direito ao contraditório e a ampla defesa, além de prever mecanismos específicos para que o Fisco possa promover a cobrança de seus créditos tributários, a então denominada execução fiscal, ação judicial de iniciativa do Fisco que tem como objetivo localizar bens do devedor/contribuinte e realizar a quitação do crédito, poderem, todo deve acontecer dentro de um devido processo legal, permitindo ao contribuinte o exercício de defesa de seus direitos.
   Deste modo, toda e qualquer constrição realizada fora da execução fiscal, ou seja, sem que haja ação judicial, que recaia sobre bens do contribuinte torna-se uma ilegalidade e uma afronte aos direitos do contribuinte, devendo ser tomado a medida judicial apta a desconstituir a constrição ilegal, garantindo-se ao contribuinte a justiça fiscal. Ressalta-se que esta possibilidade não se aplica a mercadorias originárias de importação que sejam apreendidas na alfândega, devendo neste caso, ser pago os tributos aduaneiros para que a mercadoria possa ser liberada.
    Se isso ocorreu com você ou alguém que você conheça, passe essa informação para ele, para que desta forma possa realizar a contratação de advogado tributarista que possa defender seus direitos face esta ilegalidade.
   O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

terça-feira, 5 de março de 2019

Como proceder para retirada do IPI e ISSQN da base de cálculo do PIS e COFINS

Se você é empresário verifique se o fisco tem lhe cobrado tributos a mais do que o devido e promova a justiça fiscal de empreendimento











     Bom a algumas semanas atrás trouxemos a informação aqui no Blog sobre a tecnologia jurídica para retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, entretanto, naquele momento não trouxemos nada sobre a possibilidade da também retirada do IPI e do ISSQN da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, oportunidade que traremos hoje.
     A fundamentação para ambas as tecnologias é a que os valores pagos a título de ICMS, IPI e ISSQN, não constituem receita da empresa, mas sim do Fisco não podendo se juntar a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS que é justamente a receita mensal auferida pela empresa.
     Como já mencionado no post passado, as empresas que podem se utilizar desta tecnologia são aquelas alocadas no regime jurídico de tributação do lucro real e do lucro presumido, não sendo possível sua aplicação as empresas optantes pelo simples nacional, uma vez que é inviável distinguir estes valores neste regime.
    Atualmente o emprego destas tecnologias jurídicas representam uma grande possibilidade de aporte de capital a atividade empresarial, uma vez que permite ao empresário a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, além de permitir a retirada destes valores da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS que estão por vir que a depender das especificidades da empresa, pode representar um alto montante, já que alguns dos referidos impostos possuem as maiores cargas tributárias do país e nada mais justo que você empresário promova a justiça fiscal a seu empreendimento, uma vez que o Fisco vem cobrando estes valores de forma inconstitucional a anos.
     
    O presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, Formando em direito pela faculdade Doctum, o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure um advogado para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.

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