O
ISSQN é um imposto sobre serviços de qualquer natureza e nos termos
do Art.156, inciso III, da Constituição Federal (CF)
de 1988, a competência para sua instituição é dos municípios, já
sua regulamentação se da meio da Lei Complementar (LC)
116/03.
A
LC 116/03, traz em seu anexo o rol taxativo de serviços que podem
ser tributados através do ISSQN, e a não previsão de um serviço
neste anexo impossibilita ao Fisco tributar a prestação de serviço
em questão. O
problema surge quando os municípios em uma tentativa de aumentar a
arrecadação, trata
situações não abrangidas pela LC 116/03 como semelhantes as
previstas no rol, situação muito comum ocorrida na locação de
bens móveis.
Para
um melhor entendimento da temática, o ISSQN somente incide sobre a
prestação de um serviço, que nos
termos
do
direito das obrigações, trata-se de uma obrigação de fazer, não
abrangendo qualquer outra forma de obrigação.
Ocorre
que na locação de bens, a obrigação caracterizada é a de dar e
não a de fazer, o que afasta a possibilidade de incidência do ISSQN
sobre a locação de bens, entretanto,
em diversos municípios ocorre a cobrança do ISSQN sobre a locação
de bens, a exemplo da locação de bens móveis, como
máquinas, veículos entre outros.
Em
decorrência de diversos questionamentos levados ao Superior Tribunal
Federal, o STF editou súmula vinculante de número 31 com os
seguintes dizeres “É
inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”, e
apesar da súmula mencionada diversos municípios ainda incorrem em
inconstitucionalidade ao cobrarem o ISSQN sobre a locação de bens.
Algo
muito comum dentro destas hipóteses é a celebração contrato de
locação de um bem cumulado com a prestação de um serviço
adicional, como por exemplo a locação de um veículo cumulada com a
contratação do serviço de motorista, ou o aluguel de uma máquina
cumulada
com a mão de obra apta a executar o serviço contratado, em
situações assim
ou semelhantes, deve a incidência do ISSQN ocorrer apenas sobre a
prestação de serviço, jamais sobre a locação do bem, devendo ser
emitido nota fiscal apenas do serviço prestado, e caso haja a
cobrança do ISSQN sobre todo o valor da operação, cumulando a
locação e a prestação de serviço, pode o contribuinte contestar
o montante devido, além de buscar a restituição de valores pagos
indevidamente nos últimos 5 anos, devendo
o contribuinte se atentar as situações impostas pelo Fisco a fim de
verificar se a cobrança é de fato devida.
O
presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado
inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958
e Fernanda Rocha, formando
em direito pela
faculdade Doctum Juiz de Fora,
o mesmo possui carácter meramente informativo e havendo maiores
dúvidas procure seu advogado para melhor orientá-lo junto ao caso
concreto.