Você sabia que pode reaver valores pagos a mais de ICMS em substituição tributária(ICMS-ST)
O
ICMS é o imposto criado pelos Estados e Distrito Federal sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação
que em regra, incide sobre cada uma das fases da cadeia de produção,
entretanto, quando se é adotado a sistemática do ICMS substituição
tributária para frente (ICMS-ST), a arrecadação que antes era
realizada em cada uma das etapas de produção, passa a ser
arrecadada no início do processo de produção/comercialização,
sendo utilizado uma base de cálculo presumida para se chegar ao
montante a ser pago, o que muita das vezes não corresponde ao
verdadeiro valor praticado pelo varejista/atacadista ao final do
processo/comercialização.
A
Constituição Federal em seu artigo 150, parágrafo 7º, autorizou a
restituição dos valores pagos a título de ICMS-ST caso o fato
gerador presumido não ocorra, porém, ela não diz nada sobre o
destoamento entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo
realmente praticada, o que a depender da situação pode caracterizar
o pagamento de valores a mais ao Fisco, tendo sido a discussão
levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
RE593.849/MG com repercussão geral, que decidiu ser devida a
diferença pago a mais na base de cálculo do ICMS-ST conforme se
pode notar no enunciado jurisprudencial em que se firmou a tese "É
devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva
da operação for inferior à presumida”
marcando
uma vitória ao
contribuinte face
aos abusos do Fisco.
As
medidas a serem realizadas pelo contribuinte para ter ressarcido os
valores pagos a mais a título de ICMS-ST poderão ser por via
administrativa ou judicial a depender do caso concreto ao qual se
enquadra o contribuinte, vale ressaltar que a via administrativa em
regra, costuma ser mais célere, podendo o contribuinte optar por
realizar a compensação dos valores aos quais possui para
restituição com os valores devidos a título de tributos ao
Fisco(desde que destinados ao mesmo ente arrecadador) ou reaver os
valores em pecúnia, que poderá ser por meio de precatória ou
requisição de pequeno valor “RPV”(a depender do valor a ser
restituído).
A
tese firmada pelo STF sobre ICMS-ST possui como beneficiários
empresários que comercializem as mercadorias previstas nos anexos do
convênio CONFAZ 92/2015 as quais podemos citar alguns como empresários do
setor de combustíveis, autopeças, lubrificantes, materiais de
construção e congêneres, veículos automotores, farmacêuticos
entre outros, podendo ser conferido se seu caso se enquadra em um das
situações no anexo I do convênio supramencionado.
O
presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, Formando
em direito pela faculdade Doctum,
o mesmo
possui carácter meramente informativo e
havendo maiores dúvidas procure um
advogado tributárista
para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.
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