O empregador deve pagar ou não a multa de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa
A
lei complementar 110/2001, instituiu em seu artigo 1º, contribuição
social devida pelo empregador quando este realize o desligamento de
um empregado sem justa causa, esta contribuição é popularmente
conhecida como “multa de 10% sobre o FGTS” apesar de constituir
tributo, que por definição legal contida no CTN, não pode possuir
característica de penalidade, destoando de caracterizar-se como
multa, mas sim como tributo.
Todos
sabemos que o Brasil possui alta carga tributária é de se imaginar
que as empresas também sofram com isso, fazendo que seja necessário,
muitas das vezes, que as mesmas realizem manobras legais para poder
diminuí-la, e no caso da contribuição de 10% sobre o montante
depositado no FGTS, isso só é possível devido a finalidade da
exação, que foi instituída para suprir o deficit das contas
vinculadas do FGTS causadas pelo expurgos
inflacionários nos
períodos
de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de
abril de 1990, frutos
da decisão do STF no RExts 248.188 e 226.855, já ter sido
alcançada, permitindo que se questione a validade da exação no
poder judiciário.
Fortalecendo
este posicionamento, o
juiz Federal Raydan Evangelista, da 20ª vara de Belo Horizonte/MG,
no processo nº 0015298-54.2016.4.01.3800,
declarou a inconstitucionalidade incidental
do artigo 1º da LC 110/2001, exatamente o artigo que instituiu a
exação em tela, outro
ponto de grande relevância, aqui no tocante as empresas optantes
pelo regime tributário do simples nacional, foi
a liminar favorável ao contribuinte concebida no processo nº
5000643-79.2018.4.03.6123,
que
em análise ao art.13, § 3º da LC 123/2006, (lei que instituiu o
novo simples nacional), verificou que a
contribuição de 10% sobre o FGTS não figura no rol de tributos
arrecadados de forma unificada pelo regime do simples nacional.
Por
fim vale ressaltar que o não pagamento da referida contribuição
somente pode se dar por via judicial, podendo se valer destes
argumentos, tanto empresas optantes do simples nacional, quanto
empresas optantes pelos outros regimes e o primeiro passo é
contratar um advogado apto para defender seus direitos face ao
fisco, que
a depender a situação poderá ate mesmo lhe garantir a restituição
de valores pagos nos últimos 5 anos a título da contribuição
(multa de 10% sobre o FGTS).
O
presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e Fernanda Rocha, formando
em direito, o
mesmo
possui carácter
meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado
para melhor orientá-lo junto ao caso concreto.
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI188246,71043-ADIns+questionam+10+do+FGTS+em+dispensa+sem+justa+causa
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