Quatro aspectos da confissão espontânea tributária
Olá
caros leitores, hoje falaremos um pouco sobre o instituto da
confissão espontânea, também chamada de denúncia espontânea.
Trata-se de um instituto
previsto pelo Código
Tributário
Nacional
(CTN) em seu art.138, que
garante ao contribuinte/devedor a possibilidade de afastamento da
multa pelo cometimento de uma infração tributária, desde que
cumpridos alguns requisitos
legais.
O
primeiro ponto importante é que a confissão espontânea não se
aplica a tributos sujeitos ao
lançamento por homologação. No
lançamento por homologação há a determinação legal para que o
próprio contribuinte calcule o montante devido e realize o pagamento
do tributo, restando ao ente Fiscal apenas o dever de verificar se os
valores estão corretos para em seguida homologá-los ou
realizar a cobrança do valor ao qual entende devido.
Nesta modalidade de
lançamento o
fato de o contribuinte realizar o cálculo a menor e por consequência
realizar o pagamento do tributo a menor tem
o condão de constituir
crédito tributário em favor
do Fisco, o que já garante a inscrição deste crédito em dívida
ativa, comumente chamada de CDA (Certidão de Dívida
Ativa) permitindo ao Fisco a
execução fiscal da dívida.
Exemplos
de tributos sujeitos ao lançamento por homologação são o IR
e o ICMS dentre
outros.
Um
segundo ponto de relevância é
que a confissão espontânea deve ocorrer antes que o ente Fiscal
tome qualquer medida administrativa ou fiscalizatória contra o
contribuinte/devedor. Isso ocorre porque
a finalidade legal do
instituto é
diminuir os custos com procedimentos fiscalizatórios realizados
pela administração tributária, em contrapartida, a administração
tributária valoriza o comportamento do contribuinte/devedor que de
forma espontânea realiza a confissão da infração e o pagamento do
tributo devido.
Um
terceiro ponto apresentado
pelo
instituto é que realizado a
confissão e o pagamento espontâneo, tanto as multas punitivas,
quanto as multas moratórias serão afastadas, o que na prática pode
representar uma grande vantagem para o contribuinte, já que as
multas tributárias possuem elevada onerosidade. Vale ressaltar que o
pagamento do tributo devido necessariamente deverá ser realizado à
vista e que o instituto da
confissão espontânea não se aplica as obrigações tributárias
acessórias. Em
resumo, as obrigações tributárias se
dividem em principal e acessórias,
serão principal quando constituírem uma obrigação de pagar
quantia certa como por exemplo, pagar o tributo ou multa tributária
e serão acessórias quando constituírem uma obrigação de fazer ou
não fazer a exemplo da obrigação de empresas em
escrituração de receitas e despesas em livros próprios, a
realização da declaração do IR.
Quarto
e derradeiro ponto de relevância é o termo final para realização
da confissão espontânea. Como supramencionado a confissão deve
ocorrer antes que a administração tributária instaure qualquer
procedimento administrativo ou fiscalizatório, mas quando pode-se
considerar
completo o ato administrativo que instaura o procedimento
administrativo? O ato administrativo estará completo no momento da
assinatura do termo de
instauração pela
administração tributária conforme
previsão do art. 196 do CTN.
Art.
196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para
que se documente o início do procedimento, na forma da legislação
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo
único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre
que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em
separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização,
cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
O
presente artigo foi desenvolvido por Rafael Rocha, advogado
inscrito na OAB/MG sob o Nº 193.958 e
Fernanda Rocha, formando em direito, o mesmo possui carácter
meramente informativo e havendo maiores dúvidas procure seu advogado
para melhor orientá-lo.
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Fontes: